Processo 3010044-77.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010044-77.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES - PORTARIA 814/2026 - 16/04/2026 PROCESSO: 3010044-77.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ AGRAVADO: PAULO JOSE MORAES ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Aiuaba/CE, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0200250-14.2023.8.06.0030, rejeitou a impugnação apresentada pela concessionária e reconheceu a exigibilidade das astreintes fixadas em razão do alegado descumprimento de obrigação de fazer. Em suas razões (documentação ID nº 36345599), a agravante sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de levantamento dos valores depositados antes do trânsito em julgado da demanda, nos termos do art. 537, §3º, do CPC. No mérito, alega, em síntese, que houve cumprimento da obrigação de fazer consistente na realização de obra de extensão de rede elétrica e ligação de energia no imóvel da parte agravada. Sustenta, ainda, a inexigibilidade das astreintes fixadas, ao argumento de ausência de intimação pessoal válida da concessionária para cumprimento da obrigação, defendendo a incidência da Súmula nº 410, do STJ, e a necessidade de ciência pessoal por oficial de justiça ou mediante registro no domicílio judicial eletrônico. Aduz, ademais, a impossibilidade de incidência da multa prevista no art. 523, do CPC, sobre astreintes, bem como a exorbitância do valor executado, reputando-o desproporcional e apto a ensejar enriquecimento sem causa da parte exequente. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, para afastar a exigibilidade das astreintes ou, subsidiariamente, reduzir o valor da multa cominatória para patamar proporcional e razoável. É, no essencial, o relatório. Decido. Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. É cediço que o art. 1.019, do Código de Processo Civil, disciplina que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Ademais, o agravo de instrumento é um recurso em que o exame das provas ocorre a partir de cognição sumária, sem o aprofundamento próprio da análise do mérito, ocorrendo, portanto, de forma não exaustiva nem exauriente. Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da correção da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Aiuaba/CE, que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou integralmente a impugnação apresentada pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, reconhecendo a exigibilidade das astreintes fixadas na fase de conhecimento e homologando os cálculos da contadoria judicial quanto ao saldo remanescente devido. Da análise dos autos originários e do recurso de agravo de instrumento, observa-se que a demanda principal teve por objeto obrigação de fazer consistente na realização de obra de extensão de rede elétrica para viabilizar o fornecimento de energia ao imóvel da parte autora, tendo sido fixada multa cominatória para hipótese de descumprimento da ordem judicial. Conforme consta nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de levantamento dos valores antes do trânsito…

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