Processo 3010045-62.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010045-62.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PORTARIA nº 814/2026 DJE 16/04/2026 PROCESSO: 3010045-62.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TAMARA GRADELA SILVEIRA e outros (2) AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL SOL POENTE     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto por TÂMARA GRADELA SILVEIRA, RAFAEL CORREIA DE ARAÚJO E ALILIAM GRADELA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE que, nos autos da Ação de Declaratória de Nulidade ou Abusividade de Ato administrativo c/c Obrigação de fazer/não fazer e indenização por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL SOL POENTE, indeferiu a gratuidade judiciária pleiteada, ao fundamento que diante do padrão de vida ostentado, os autores dispõem de condições financeiras de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.   Em suas razões recursais, aduzem, em suma, os recorrentes, que não reúnem condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que os dois primeiros recorrentes são empregados de empresa privada e terceira agravante é aposentada por tempo de contribuição, cujos rendimentos são destinados à manutenção de suas subsistências, pagamento de despesas escolares de dois filhos menores, não remanescendo valores sequer para fazerem uma economia, tipo poupança, ademais, pagar despesas com processo, sem prejuízo de suas subsistências. Mencionam que para a concessão dessa benesse, não é exigido que a parte seja miserável, ou mesmo que esteja passando fome no momento do pleito.   Requerem, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo/ativo à decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso, com o deferimento do pedido de justiça gratuita.   Era o que importava relatar.   Fundamento e Decido.    Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a sua análise.    É cediço que, de acordo com o artigo 932, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator:   III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;   IV - negar provimento a recurso que for contrário a:   a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" (GN)   Ademais, de acordo com a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, "O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."   Por sua vez, o Regimento Interno deste…

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