Processo 3010049-02.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo nº 3010049-02.2026.8.06.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TEREZA ROZANGELA GARCIA GUERREIRO, ELINALDO LUIZ CAMPELO GUERREIRO AGRAVADO: QUADRA IMOBILIARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por TEREZA ROSANGELA GARCIA GUERREIRO e outros, por adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (Proc. nº 0025051-61.2006.8.06.0001) manejada por QUADRA IMOBILIÁRIA LTDA., em desfavor dos ora recorrentes, rejeitou a exceção de pré-executividade (id. 170051924 dos autos de origem). Em suas razões, os recorrentes aduzem que a ocorrência de prescrição intercorrente, "argumentando que, a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado em 19/10/2016, por meio do SISBAJUD, teve início a contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo"; que "após esse período (até 19/10/2017), o prazo prescricional de 3 (três) anos, aplicável à cobrança de aluguéis (art. 206, § 3º, I, do Código Civil), teria começado a fluir, caracterizando a prescrição intercorrente em 19/10/2020." Aduzem que "o juízo a quo cometeu erro de interpretação e aplicação do direito ao caso concreto"; que "a mera existência de petições e manifestações nos autos não se confunde com a prática de atos úteis e eficazes para impulsionar a execução e efetivar a satisfação do crédito." Ressaltam, ainda, que "a busca tardia por quotas sociais é sintoma da inércia útil, não causa interruptiva da prescrição. A tentativa de penhora das quotas sociais da SALL PARTICIPAÇÕES LTDA. deve ser interpretada no seu contexto processual. Não se está diante de execução dinâmica, célere e continuamente frutífera"; que "está-se diante de execução antiga, fundada em crédito de 2006, que passou por reiteradas tentativas infrutíferas e somente muito tempo depois voltou-se contra quotas de sociedade familiar/patrimonial." Acerca da impenhorabilidade das quotas sociais, aduziram ser matéria de ordem pública, passível de arguição a qualquer tempo e grau de jurisdição; que o douto Juízo a quo se equivocou ao não analisar, em sede de embargos declaratórios, o contrato social da empresa Sall Participações Ltda que traz em uma de suas cláusulas a impenhorabilidade das cotas sociais. Defendem que "a penhora de quotas sociais torna-se prematura, desproporcional e juridicamente inadequada"; que "o juízo singular não poderia simplesmente permitir o prosseguimento da execução em direção às quotas da SALL sem antes exigir da exequente prova robusta do esgotamento dos demais meios executivos"; que "a ausência dessa demonstração macula a decisão agravada." Pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para que seja suspensa a execução de origem (Processo nº 0025051-61.2006.8.06.0001) até o julgamento final deste Agravo de Instrumento, e, ao final, o provimento para recurso reformar a decisão agravada no tocante à prescrição intercorrente, reconhecendo a sua ocorrência e, por consequência, declarar extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil ou subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese de prescrição intercorrente, reformar a decisão agravada para determinar a intimação dos Agravantes para que juntem…
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