Processo 3010058-79.2025.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3010058-79.2025.8.06.0167 APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADO: JOCENIO PEREIRA DANTAS ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou procedentes os pedidos formulados por Jocenio Pereira Dantas na Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Evidência nº 3010058-79.2025.8.06.0167, nos seguintes termos (Id 35983116): [...] III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, em razão dos argumentos fático-jurídicos acima delineados, confirmo a tutela de evidência deferida ao id. 179232114 e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para julgar procedente o pedido formulado na inicial e reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade material do art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar n.º 39, de 23 de dezembro de 2013) por afronta ao art. 145, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, aplicando-se ao caso o Tema n. 146, inciso II, do Supremo Tribunal Federal (STF), e, via de consequência, declaro a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes e determino, em definitivo, que o Município de Sobral se abstenha de proceder à cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros em desfavor do autor, oficiando-se o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) retirando a cobrança da fatura de consumo do peticionante, além da restituição dos valores pagos a título de cobrança da TSHCL. Sobre a obrigação da pagar quantia certa não tributária devida pela Fazenda pública, devem incidir os seguintes encargos: 1) a partir de 29/06/2009: o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação: juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pela variação do IPCA-E (Tema 810 do STF); 2) a partir de 09/12/2021: deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21); 3) a partir de 01/08/2024, os precatórios são atualizados pelo IPCA, incidindo este indexador sobre o principal e juros somados; os juros de 2% a.a., calculados mensalmente, hão de incidir sobre o principal, excluídos os juros já apurados; no caso do índice IPCA somado aos juros de mora resultar superior à Taxa Selic no mês da atualização, esta deve ser aplicada em substituição àquele (art. 3º da Emenda Constitucional n. 135/2025 e art. 3º do Provimento Nº 207/25 do CNJ). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, com esteio no artigo 85, § 8º, do CPC, em razão do irrisório proveito econômico, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). [...] (grifos originais) Em suas razões recursais (Id 35983117), o Município de Sobral sustenta, em síntese: a) a constitucionalidade da TSHCL, por atender aos requisitos do art. 145, inciso II, da Constituição Federal e dos arts. 77 e 79 do CTN; b) a inaplicabilidade do Tema 146 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que a exação possui base de cálculo individualizável e distinta das taxas examinadas naquele precedente; c) a legitimidade do critério…
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