Processo 3010059-64.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3010059-64.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA  (Em respondência - Portaria nº 1233/2026)    PROCESSO Nº: 3010059-64.2025.8.06.0167  RECURSO DE APELAÇÃO   APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL   APELADO: MARLUCE MORAES     EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL. TAXA DE SERVIÇOS HÍDRICOS E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS - TSHCL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. OFENSA AO ART. 145, II, DA CRFB. SERVIÇO PÚBLICO INESPECÍFICO E INDIVISÍVEL. TEMA Nº 146/STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo cumulada com Repetição de Indébito proposta nestes autos.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir a constitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros, prevista no art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral, e os reflexos sobre a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito proposta pelo contribuinte autor da demanda.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. No caso sub examine, lastreado na competência que lhe foi outorgada pela Constituição Federal, o Município de Sobral instituiu, através dos arts. 92, II, e 106, caput, do Código Tributário do Município de Sobral, a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros - TSHCL.  4. Não obstante, verifica-se, à luz da regra matriz de incidência tributária, que o fato gerador - critério material - não está em conformidade com o que preconizam os arts. 145, II, da Constituição da República Federativa do Brasil e 79 do Código Tributário Nacional, na medida em que desnatura a especificidade e a divisibilidade do serviço, pois a conservação e a manutenção de logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental possuem caráter genérico, abrangendo indistintamente a população local.  5. A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros - TSHCL está em desconformidade manifesta com o Tema nº 146 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 576321/SP), evidenciando, portanto, a inconstitucionalidade material do art. 106 do Código Tributário Municipal.  6. No que pertine a necessidade de cumprimento da cláusula da reserva de plenário, prevista no art. 97, XI, da CF/88, a qual prescreve a imprescindibilidade de voto da maioria absoluta dos membros da Corte ou dos componentes do respectivo Órgão Especial para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, deve-se ponderar que o art. 949, parágrafo único, do CPC ressalva tal obrigatoriedade quando já houver pronunciamento do plenário do STF sobre a questão controversa, o que se evidencia neste caso ao tratar de questão submetida ao Tema nº 146/STF.  7. A correção monetária e os juros moratórios devem observar rigorosamente os critérios estipulados nos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ, obedecendo aos mesmos índices exigidos pelo Poder Público quando da cobrança de seus créditos tributários. Além disso, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, aos consectários legais aplicados sobre o valor da condenação, deverá incidir, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC.  IV. DISPOSITIVO  8. Apelação Cível conhecida e não provida.  ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos…

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