Processo 3010069-30.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010069-30.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3010069-30.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3022908-21.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro AGRAVANTE : NILSO FLORENTINO ADVOGADO(A) : MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES (OAB RJ143650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, NILSO FLORENTINO contra decisão proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais que ajuizou em face de DANICAR COMÉRCIO DE VEÍCULSO LTDA. que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos: [...] II. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, esclareça o autor qual o fato constitutivo de seu direito, tal como alegado na inicial, que entende ser impossível comprovar a veracidade de forma a tornar viável o deferimento da inversão do ônus da prova, ciente que a inércia ou o descumprimento acarretarão o indeferimento da pretensão. III. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência movida por  NILSO FLORENTINO  contra DANICAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para: “a) Autorizar o depósito judicial do veículo em questão, para cessar a responsabilidade do Autor sobre o bem; b) Ordenar que as Rés se abstenham de inscrever o nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência.” Narra que em 15/08/2024 celebrou com a ré um contrato de compra e venda de veículo. Para tanto, entregou seu veículo particular como entrada, no valor de R$ 50.617,30 e financiou o saldo remanescente junto a instituição financeira, BANCO VOTORANTIM, em 60 parcelas mensais de R$ 1.988,00. Alega que o veículo, desde os primeiros dias de uso, apresentou defeitos mecânicos graves, culminando num prejuízo financeiro de mais de R$ 10.000,00. Acrescenta que o automóvel é proveniente de leilão, informação que foi dolosamente omitida pela ré no momento da venda, e que o veículo foi entregue com multas de trânsito pretéritas, quitadas pelo autor. Alega que embora tenha cobrado e recebido as taxas para a transferência de propriedade, a agência jamais efetivou o ato junto ao DETRAN, e que, no contrato de financiamento, foi imposta a contratação de um seguro com vigência de um ano, que onerou o valor das parcelas. A Lei Processual Civil dispõe que para a concessão da tutela de urgência, necessário estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto, a antecipação de tutela previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade.  A respeito da probabilidade do direito, da análise da documentação acostada não é possível a este magistrado, em sede de cognição sumária, formar qualquer juízo de valor assertivo acerca da probabilidade e possibilidade do pedido, fazendo-se necessária a dilação probatória. A comprovação dos vícios alegados só pode ser aferida mediante um juízo de cognição exauriente, pelo que a apuração das circunstâncias relacionadas aos fatos narrados demanda dilação probatória. Com…

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