Processo 3010073-67.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010073-67.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3010073-67.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro Imobiliário AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO NEGRÃO (OAB SP138723) AGRAVADO : GILBERTO DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A) : MARIANA MACEDO PINHEIRO DE BARROS SANTOS (OAB RJ137139) AGRAVADO : LEILA MARIA CALAZANS VIEIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : MARIANA MACEDO PINHEIRO DE BARROS SANTOS (OAB RJ137139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. , contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital que, deferiu a tutela  de urgência requerida pelo autores,   nos seguintes  termos (evento 27 – processo 3072990-22.2026.8.19.0001): “Retifico decisão retro por erro material.   Determinando que passe a constar:    Defiro gratuidade de justiça.  Trata-se de ação anulatória cumulado com obrigação de fazer de autor LEILA MARIA CALANZ;  GILBERTO DE OLIVEIRA LIMA  em face de ITAU UNIBANCO S.A.   " A parte autora celebrou contrato de Venda e Compra de bem imóvel e financiamento com garantia de alienação fiduciária no valor de R$ 1.7000.000,00, condicionado à um sinal de R$ 250.000,00.   Alega o adimplemento do contrato durante 03 (três) anos em dia. Entretanto, por ocasião de um caso fortuito no qual o autor  GILBERTO DE OLIVEIRA LIMA , na data de 20/02/2026, foi submetido à uma cirurgia cardíaca complexa, houve um aumento nas despesas familiares comprometendo a renda familiar dos autores, o que provocou o atraso das parcelas do pagamento do financiamento imobiliário.   No caso em tela, vislumbrasse que a autora em novembro de 2025 iniciou as tratativas para negociação da dívida, porém sem efetividade.   Em 05 de janeiro de 2025, a parte Ré, através de e-mail, notifica a parte autora quanto a iniciação do processo de expropriação extrajudicial do imóvel,  concedendo a oportunidade de negociação  no prazo de 3 (três) dias úteis.  Contudo, conforme exposto no evento  1.11 , nas mensagens da autora com prepostos do Banco Réu, observa-se que há um comportamento contraditório da parte Ré que não se prontifica para inicação das tratativas de negociação mencionadas anteriormente.   Não obstante, é relevante destacar a postura da parte autora quanto o interesse de adimplir com suas obrigações, inclusive por meio de notificação extrajudicial exibido em evento  1.12 , porém sem resposta do Réu.   A parte autora propôs a presente ação com processo de conhecimento sob o rito ordinário, em que é recomendada a realização de audiência prévia de conciliação. No entanto a experiência tem demonstrado que a designação dessa audiência acaba não sendo a mais adequada à realidade forense.  Isso porque o grande volume de ações distribuídas diariamente acarreta o assoberbamento de audiências de conciliação, e consequentemente pautas com designações muito longas que não raras vezes são adiadas, pelos mais diversos motivos, sobretudo comparecimento de prepostos sem qualquer proposta de acordo.  Considerando que a maioria dessas ações têm matéria exclusivamente de direito ou não dependem de grande dilação probatória, por vezes, o julgamento antecipado no estado em que se encontra o processo se dá antes mesmo de uma redesignação da audiência prevista no art. 334 do CPC.  Além disso, a designação de audiências apenas por requerimento de ambas as partes, que demonstram o efetivo ânimo de conciliar, permite que o Juízo não fique na dependência de conciliadores, treinados e assíduos, e ainda possa…

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