Processo 3010077-35.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
3010077-35.2024.8.06.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 764/2026 Processo: 3010077-35.2024.8.06.0001 - Remessa e Apelação cível. Apelante: ESTADO DO CEARÁ Apelado(a): ANCORA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. Ementa: Administrativo. Apelação cível e remessa necessária. Licitação. Sistema de registro de preços. Recusa de assinatura da ata. Aplicação de multa administrativa. Fato superveniente. Elevação abrupta de preços. Desequilíbrio econômico-financeiro. Mitigação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Vício de motivação do ato sancionador. Nulidade da penalidade. Recursos desprovidos. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que, nos autos de ação anulatória, declarou a nulidade de multa administrativa aplicada à empresa autora em razão da recusa em assinar Ata de Registro de Preços, sob fundamento de ocorrência de fato superveniente que teria tornado excessivamente oneroso o cumprimento da proposta apresentada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a elevação abrupta dos preços do medicamento configura fato superveniente apto a afastar a penalidade administrativa aplicada; e (ii) saber se o ato administrativo sancionador observou o dever de motivação, com análise adequada dos elementos apresentados pela empresa. III. Razões de decidir 3. A participação em procedimento licitatório implica a vinculação do licitante às regras do edital e à proposta apresentada, em observância aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório. Todavia, tal diretriz não possui caráter absoluto, admitindo mitigação em hipóteses excepcionais, especialmente quando demonstrada a superveniência de fatos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis, aptos a romper a equação econômico-financeira originalmente estabelecida. 4. No caso dos autos, o conjunto probatório evidencia elevação abrupta, relevante e generalizada dos preços do medicamento objeto do certame em curto lapso temporal, circunstância que extrapola a álea ordinária do mercado e configura situação excepcional, apta a comprometer a viabilidade da execução contratual nas condições inicialmente pactuadas, autorizando o afastamento da penalidade diante da ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro. 5. A imposição automática de penalidade, sem a devida consideração da ocorrência de álea econômica extraordinária, revela-se incompatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Além disso, verifica-se vício de motivação no ato administrativo sancionador, uma vez que não houve enfrentamento concreto e individualizado dos elementos fáticos e documentais apresentados pela empresa, limitando-se a Administração a fundamentação genérica e dissociada do caso concreto. 6. Diante de tais ponderações, evidenciada a ocorrência de fato superveniente apto a justificar a impossibilidade de cumprimento da proposta e constatada a deficiência na motivação do ato sancionador, impõe-se manutenção do reconhecimento da nulidade da penalidade aplicada, em consonância com os princípios que regem a atuação administrativa. IV. Dispositivo 7. Recursos desprovidos. Sentença mantida. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, arts. 65,…

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