Processo 3010080-22.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010080-22.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3010080-22.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: ANTONIO BATISTA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGA OS CÁLCULOS DO EXEQUENTE, FIXA O VALOR DA EXECUÇÃO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PROVIMENTO JUDICIAL QUE ENCERRA A FASE EXECUTÓRIA. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. ART. 203, § 1º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. ART. 1.009 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Ceará contra Antônio Batista Filho, no processo nº 3010080-22.2026.8.06.0000, oriundo do juízo da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vinculado ao processo de origem nº 0158088-33.2019.8.06.0001, referente a cumprimento de sentença que visa o pagamento de valores decorrentes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas. Na decisão recorrida (id. 193853990), o magistrado de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente estatal, fundamentando que a conversão da licença-prêmio possui natureza indenizatória e, por essa razão, estaria fora da esfera de incidência do teto constitucional, homologando integralmente os cálculos do exequente no montante de R$ 580.662,37 e autorizando a expedição de precatório complementar. Nas razões recursais (id. 36356329), o recorrente sustenta que a base de cálculo da indenização (a remuneração mensal do servidor) não pode superar o teto remuneratório a que faria jus se estivesse na ativa, apontando que a matéria restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral no Tema 975 do STF, além de citar julgados do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento da própria Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento de apelação correlata. Alega que, enquanto a remuneração total somava R$ 13.936,36, o subsídio do Governador à época era de R$ 13.184,91, o que impõe a aplicação do redutor constitucional conhecido como abate-teto no importe mensal de R$ 751,45. Diante disso, pugna pela concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução na origem e, ao final, pelo provimento do agravo para que seja acolhida a impugnação e homologados os cálculos estatais, com a consequente condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. A admissibilidade dos recursos em geral exige a satisfação de pressupostos subjetivos e objetivos. Dentre os requisitos objetivos figura o cabimento, que impõe a exata correspondência entre o recurso manejado e a natureza do pronunciamento judicial que se pretende combater. No caso em apreço, constata-se que o presente Agravo de Instrumento é manifestamente inadmissível, porquanto foi interposto em face de provimento judicial que possui inequívoca natureza de sentença. Na sistemática processual civil em vigor, o critério para a definição da natureza do ato judicial baseia-se em seu conteúdo e nos efeitos por ele produzidos no processo. Conforme preceitua o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, a sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do…

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