Processo 3010081-07.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010081-07.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3010081-07.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: YACY DA COSTA RIBEIRO PEREIRA, JOSE JOACY PEREIRA FILHO, GUSTAVO LEONARDO MAIA PEREIRA, DENISE PEREIRA, MARIA DE LOURDES MAIA PEREIRA, BRUNO MAIA PEREIRA, ANDRE GOMES PEREIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ARATUBA ....   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA COMPROVADA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ART. 10-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. DISCREPÂNCIA NUMÉRICA NA AVALIAÇÃO MUNICIPAL. PREÇO VIL. PERIGO DE DANO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE JÁ CUMPRIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADOS. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER O DECRETO E A IMISSÃO NA POSSE.  I - Relatório:  Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ JOACY PEREIRA FILHO, DENISE PEREIRA, BRUNO MAIA PEREIRA, YACY DA COSTA RIBEIRO PEREIRA, GUSTAVO LEONARDO MAIA PEREIRA, MARIA DE LOURDES MAIA PEREIRA e ANDRE GOMES PEREIRA contra o MUNICÍPIO DE ARATUBA, na Ação Anulatória de Decreto Expropriatório Municipal nº 3000073-63.2026.8.06.0131 que tramita na Vara Única da Comarca de Mulungu e discute a validade do Decreto Municipal nº 36/2025.  Na decisão recorrida (id. 199084539), o magistrado em respondência decidiu pelo indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, fundamentando que o ato administrativo impugnado goza de presunção de legitimidade e veracidade e que as alegações de desvio de finalidade, perseguição política e ausência de procedimento administrativo prévio demandam dilação probatória mais aprofundada. Consignou-se, ainda, a configuração do perigo de dano inverso, sob o argumento de que a suspensão do decreto poderia comprometer a execução de política pública voltada à construção de equipamento educacional.   Nas razões recursais (id. 36357325), os agravantes sustentam que o decreto padece de vícios insanáveis, notadamente o desvio de finalidade decorrente de perseguição política, a ausência do procedimento administrativo prévio exigido pelo art. 10-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e a fixação de preço vil. Argumentam que o Município, embora intimado especificamente pelo juízo de origem a apresentar o processo administrativo, limitou-se a afirmar que a comprovação seria feita futuramente, confessando a omissão atual.   Pugnam, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ativo para sustar os efeitos do decreto e da imissão na posse já concretizada.  É o relatório, em síntese. Decido.  II - Dos Pressupostos da Tutela Provisória:   Passo ao exame da admissibilidade. O recurso é cabível (art. 1.015, I, do CPC), foi interposto tempestivamente e o preparo foi devidamente recolhido (id. 36358444). Presentes os pressupostos, conheço do agravo.  No tocante ao pedido de antecipação da tutela recursal, a análise deve pautar-se pelo art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece:  "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:   I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"  A concessão de tal medida exige a demonstração concomitante dos…

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