Processo 3010085-18.2025.8.06.0117
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 3010085-18.2025.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ULISSES MONTENEGRO PONTES REU: MUNICIPIO DE MARACANAU SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Diferença Salarial proposta por ULISSES MONTENEGRO PONTES em face do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, alegando o autor, em sua petição inicial (IDs 186672079 e 186672081), ser servidor público efetivo no cargo de médico desde 03/01/2008, estando atualmente estagnado na Classe 1, Nível 6, Referência 5, apesar de ter preenchido os requisitos legais para progressões e promoções estabelecidos na Lei Municipal nº 2.752/2018 (ID 186672087) e no Decreto nº 2.919/2014 (ID 186672088). Para comprovar o alegado, o requerente juntou histórico funcional e fichas financeiras (IDs 186672089 a 186672099) que demonstram o tempo de serviço e a ausência de evolução na carreira, além de colacionar jurisprudência desta Comarca (ID 186672101) acerca da impossibilidade de suspensão de direitos funcionais com base na Lei Municipal nº 2.600/2017. Citado regularmente, o Município de Maracanaú deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado nos autos, o que ensejou o pedido de julgamento antecipado do mérito com base na revelia do ente público. FUNDAMENTAÇÃO O ente público réu, devidamente citado, deixou de contestar a lide no prazo legal. Embora contra a Fazenda Pública a presunção de veracidade dos fatos seja mitigada (art. 345, II, CPC), a revelia aqui produz efeitos processuais relevantes, pois a matéria em debate é estritamente de direito e a prova documental apresentada pelo autor é robusta e incontroversa. DO MÉRITO O cerne da questão reside no direito do servidor à progressão e promoção funcional previstas na Lei Municipal nº 1.872/2012. DA PROMOÇÃO FUNCIONAL Em relação à promoção no cargo exercido, o citado diploma normativo também traz algumas regras, de forma mais específica, aplicam-se as disposições do art. 13 e 19 do supracitado normativo, que trata do regramento relacionado à promoção por qualificação. Por oportuno, trago a transcrição do dispositivo, com seus incisos e parágrafos. O art. 13 dispõe que "o enquadramento do servidor no Plano de Cargos Carreira e Vencimentos instituído por esta Lei ocorrerá em 01 de novembro de 2012, na Classe C1 do seu grupo ocupacional, na referência e no nível de formação correspondentes à sua situação funcional na data de publicação desta Lei" A para autora, como já pertencia ao quadro de servidores efetivos do Município antes da publicação da referida Lei, imediatamente se enquadrou nesse dispositivo. Já o artigo 19 positiva que: Art. 19. A promoção do servidor para classe subsequente dar-se-á por capacitação e mérito, levando-se em consideração: I - a avaliação de desempenho, II - o tempo de efetivo exercício na classe III - e a pontuação obtida com a capacitação ou a participação em eventos e atividades relacionados ao cargo que o servidor ocupe, conforme Anexo VII desta Lei. § 1º. Por Ato do Chefe do Poder Executivo, será disciplinada a apuração da pontuação de que trata o inciso III deste artigo, devendo ser considerada a soma da carga horária obtida em cursos ou eventos que tenham sido concluídos no período de…
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