Processo 3010088-96.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 3010088-96.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Cível Agravante: Alexandre Henrique Andrade Aguiar Lima Agravado: Effectus Financeira Ltda e Promove Administradora de Consórcios Ltda DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento Cível interposto por Alexandre Henrique Andrade Aguiar Lima contra a decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência nº 3003955-35.2026.8.06.0001, ajuizada em desfavor de Effectus Financeira Ltda e Promove Administradora de Consórcios Ltda, indeferiu a tutela de urgência pleiteada na peça inicial que buscava a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em equívoco metodológico ao utilizar cláusula do contrato firmado com a segunda agravada para afastar alegações de fraude atribuídas à primeira agravada, embora ambas possuam atuações distintas na relação contratual. Afirma que a propaganda enganosa e a promessa de contemplação imediata foram praticadas ainda na fase pré-contratual pela primeira agravada, circunstância que teria viciado o consentimento do consumidor, nos termos dos arts. 145 e 171, II, do Código Civil. Defende que a cláusula padrão de adesão, pela qual o consumidor declara não ter recebido promessa de contemplação fora das regras do sistema de consórcio, não possui eficácia para convalidar vício de consentimento anteriormente instaurado. Alega, ainda, ser desnecessária dilação probatória para demonstração do fumus boni iuris, pois os próprios documentos juntados aos autos evidenciariam a divergência entre o que foi ofertado e o efetivamente contratado. Sustenta que lhe foi prometido crédito de R$ 315.000,00 mediante entrada de R$ 3.018,20, mas acabou contratando duas cotas de consórcio que totalizam R$ 429.382,62, tendo desembolsado R$ 30.318,17 na primeira parcela, valor dez vezes superior ao inicialmente anunciado. Acrescenta que e-mail encaminhado pela primeira agravada reconheceria parcialmente a negociação e confirmaria os termos originalmente ofertados, configurando confissão extrajudicial apta a demonstrar a probabilidade do direito invocado. No mérito, afirma caracterizada publicidade enganosa, nos termos do art. 37, §1º, do CDC, bem como dolo causal capaz de tornar anulável o negócio jurídico. Aduz que jamais teria aderido ao contrato se soubesse tratar-se de duas cotas de consórcio de longa duração, destacando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará e de outros tribunais pátrios reconhece a nulidade de contratos celebrados mediante falsa promessa de contemplação imediata. Quanto ao perigo de dano, argumenta que os boletos das parcelas já se encontram vencendo regularmente, totalizando obrigação mensal de R$ 1.904,23, valor incompatível com sua condição financeira, especialmente porque é beneficiário da gratuidade de justiça e se encontrava desempregado quando ajuizou a ação. Sustenta que a inadimplência é inevitável, havendo risco concreto e iminente de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e de cobrança judicial das parcelas. Ressalta, ainda, suposta contradição…
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