Processo 3010089-81.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010089-81.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO   PROCESSO N.º 3010089-81.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA:     FORTALEZA - 16ª VARA DE FAMÍLIA AGRAVANTE: JONATAS FURTADO DE LEMOS AGRAVADA:   JORDANIA CRISTIAM VIDAL MACHADO RELATOR:       DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jonatas Furtado de Lemos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 3033367-45.2025.8.06.0001, ajuizada pelo agravante, por meio da qual foram fixados alimentos provisórios em favor da ex-cônjuge, ora agravada, no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos mensais do agravante, incidentes sobre vencimentos e verbas de natureza permanente.   O agravante sustenta, em síntese: (i) nulidade da revelia, pois em Direito de Família não se admite presunção absoluta de veracidade; (ii) inexistência do binômio necessidade-possibilidade, tendo em vista que já suporta pensão alimentícia de filha de outro relacionamento, possui dívidas e margem líquida reduzida; e (iii) autossuficiência econômica da agravada, advogada e psicanalista autônoma, com renda própria e casamento de curta duração.   Requer o agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com a imediata cessação dos descontos referentes à pensão alimentícia incidentes sobre seus vencimentos.   Postula, ainda, o recebimento da impugnação à reconvenção, a fim de afastar os efeitos da revelia em observância ao princípio da busca da verdade real, bem como a manutenção dos benefícios da justiça gratuita já deferidos em primeiro grau (ID 161024821), com a dispensa do recolhimento do preparo recursal.   Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar integralmente a decisão interlocutória e exonerá-lo do pagamento de alimentos provisórios em favor da agravada, diante de sua alegada autossuficiência econômica e profissional.   É o relatório, no essencial. DECIDO.   Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento, passando, em seguida, à apreciação do efeito suspensivo pleiteado.   Destaco, de logo, que a análise feita neste ensejo refere-se a juízo superficial, não sendo possível adentrar ao mérito processual de modo mais agudo, sob pena de desvirtuar a natureza da suspensividade/antecipação de tutela e afetar o próprio julgamento exclusivo da interlocutória atacada, a ser feito pelo colegiado.   A concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela em agravo de instrumento é medida prevista no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.1   Ora, a decisão que versa sobre uma efeito suspensivo/tutela de urgência é tomada com base em uma cognição superficial da demanda, um juízo de probabilidade do direito apresentado, requisitos prescritos no artigo 995, parágrafo único do diploma processual civil, in verbis:   Artigo 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.(destaquei)   Observa-se, portanto, não bastar que o ato impugnado cause à parte um…

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