Processo 3010099-28.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010099-28.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES     AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3010099-28.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: CÉSAR RODRIGUES DO NASCIMENTO TEIXEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Ativo, no qual figura como agravante César Rodrigues do Nascimento Teixeira e agravado o Município de Monsenhor Tabosa, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Medida Liminar nº 3000109-20.2026.8.06.0127, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante da ausência de demonstração do perigo de dano e da probabilidade do direito alegado. Decisão recorrida constante do ID 196271317 dos autos principais. Sobre o caso, narra a parte autora que foi aprovada em terceiro lugar em concurso público promovido pelo Município de Monsenhor Tabosa/CE para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, sustentando ter sido preterida em razão de supostas irregularidades envolvendo os candidatos classificados em primeiro e segundo lugares, notadamente quanto ao preenchimento dos requisitos legais e editalícios relacionados à residência e vinculação territorial à microárea de atuação prevista no certame. Assim, visando à reforma do decisum, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese: a) que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer a ausência de perigo de dano, sob fundamento de suposta inércia da parte agravante; b) que não permaneceu inerte, tendo adotado sucessivas medidas administrativas e judiciais para tutela de seu alegado direito, inclusive mediante representação administrativa e impetração de mandado de segurança anteriormente à propositura da ação ordinária; c) que o lapso temporal existente entre os atos administrativos e o ajuizamento da demanda não decorre de desídia, mas do esgotamento prévio das vias administrativas e mandamental; d) que há prova documental suficiente da ilegalidade da nomeação do candidato classificado em primeiro lugar, diante de documento administrativo que indicaria ausência do requisito territorial previsto na Lei nº 11.350/2006; e) que o candidato classificado em segundo lugar possuiria vínculo funcional em outro município, carga horária incompatível e ausência de comprovação idônea de residência na microárea exigida pelo edital; f) que o procedimento administrativo de averiguação realizado pela Administração Pública teria sido meramente formal e desprovido de diligências efetivas; g) que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da consolidação de situação administrativa supostamente ilegal; h) que a medida pleiteada possui natureza reversível, seja mediante suspensão das nomeações e posses dos candidatos classificados em primeiro e segundo lugares, seja subsidiariamente mediante reserva da vaga correspondente até julgamento final da demanda. Do exposto, requer, liminarmente, a concessão de Efeito Ativo; e, ao final, o provimento recursal (ID 36369847). É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre destacar que neste momento introdutório,…

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