Processo 3010106-57.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3010106-57.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário RELATOR(A): Des. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA AGRAVANTE : ANNELISE ALVES REIS ADVOGADO(A) : MICHELE CRISTINA GUSMAN (OAB RJ152114) ADVOGADO(A) : BRUNA SILVA DOS SANTOS (OAB RJ258423) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO É SUFICIENTE AO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Demanda proposta para a concessão de benefício por incapacidade de origem acidentária, arguindo a autora o agravamento de lesão ortopédica adquirida em acidente in itinere , atribuindo equívoco na avaliação médica administrativa que indeferiu a renovação do afastamento de seu labor. Decisão que indeferiu a tutela antecipada. Recurso da segurada. 2. Inafastabilidade da instauração da fase probatória para a constatação do fato gerador do auxílio por incapacidade temporária, com a realização de perícia judicial para analisar a documentação médica descritiva da persistência da lesão temporária incapacitante. 3. Designação de prova pericial que foi efetuada de plano, segundo disposto no art. 129-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 14.331/22, dado que essa modificação legislativa reafirma a inafastabilidade da realização de prova técnica para a revisão da perícia administrativa que avalia os benefícios por incapacidade. 4. Decisão agravada que não é teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Incidência da súmula 59 deste Tribunal de Justiça. 5. DESPROVIMENTO DO RECURSO , na forma do artigo 932, inciso IV, alínea a , do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra decisão do juízo da 46ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer e cobrança, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 30): “A autora pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a fim de que o demandado seja compelido a restabelecer o benefício por incapacidade temporária, desde logo com enquadramento na espécie 91. A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária revela-se providência excepcional, autorizada apenas quando for iminente a consumação do dano que se busca evitar, sem que haja tempo hábil a se angularizar a relação processual, hipótese que não se afigura presente. Demais disso, o caso em apreço reclama a competente dilação probatória, em especial prova pericial médica, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que os documentos acostados com a inical e que servem de alicerce ao pleito de concessão do benefício previdenciário foram produzidos unilateralmente pelo demandante. Diante do exposto, mantenho o indeferimento do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial. I-se. Proceda-se a perícia. ” A agravante interpôs o recurso sustentando que acostou à inicial documentos que comprovam o comprometimento osteomuscular do membro superior, doença que evoluiu para protrusão discal compressiva (C6-C7), lesão ocorrida em acidente provocado no deslocamento entre o trabalho e sua residência, segundo descrito pela Comunicação de Acidente de Trabalho e equipe médica que a assiste. Invoca que se encontra incapacitada como declarado pelo médico ortopedista que a acompanha, sendo que a indicação…
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