Processo 3010108-27.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010108-27.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3010108-27.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer AGRAVANTE : WALDORACY ROSA BALBINO ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO (OAB RJ078884) AGRAVANTE : VALTER PEREIRA BALBINO ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO (OAB RJ078884) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 5 da origem):   1 - Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC, à autora. Anote-se.  2 - Trata-se de ação proposta por  WALDORACY ROSA BALBINO , representado por seu curador,  VALTER PEREIRA BALBINO , em face de concessionária de serviço de fornecimento de energia elétrica, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, na qual relata falhas na prestação do serviço e cobranças indevidas. Relata a parte autora ser titular da unidade consumidora nº 2.XXX.XXX.XXX-XX, sustentando que, desde o início da relação contratual, em outubro de 2025, vem recebendo cobranças de consumo reputadas por ela excessivas e incompatíveis com a realidade da unidade consumidora. Aduz que formulou diversas reclamações administrativas perante a ré, sem que fosse realizada vistoria técnica no local, apesar das reiteradas promessas nesse sentido. Sustenta que as cobranças permaneceram elevadas nos meses subsequentes, mesmo após novas impugnações administrativas, motivo pelo qual teme o recebimento de novas faturas exorbitantes, bem como eventual interrupção do fornecimento de energia elétrica e inclusão de seu nome em cadastros restritivos. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré: i) se abstenha de efetuar a suspensão/interrupção do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 2.XXX.XXX.XXX-XX; ii) suspenda imediatamente os efeitos do “Contrato de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito” firmado entre as partes; iii) se abstenha de inserir nas próximas faturas mensais quaisquer parcelas oriundas do referido acordo; iv) proceda à emissão das futuras faturas considerando apenas o consumo regular e incontroverso da unidade consumidora; e v) se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos discutidos nos autos. É o breve relatório. Decido.   De acordo com o art. 300 do CPC, somente se admite a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados (i) a probabilidade do direito invocado pelo autor, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que eventualmente defira a tutela provisória (§ 3º).   Na espécie, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.   No caso concreto, a parte autora sustenta a existência de faturamento exorbitante e, ainda, eventual ocorrência de falha técnica na ligação elétrica, afirmando que teria solicitado vistoria junto à ré, nunca realizada. Contudo, verifica-se que não foram juntados aos autos documentos aptos a demonstrar qual seria o padrão regular de consumo da unidade consumidora, tampouco elementos comparativos suficientes que evidenciem, em juízo de cognição sumária, a alegada discrepância nas cobranças. Com efeito, a ausência de histórico de consumo — tal como faturas pretéritas ou outros documentos que permitam aferir a…

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