Processo 3010108-87.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010108-87.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3010108-87.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: C. V. S. D. S., assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ (DPCE). AGRAVADA: SOFIA LILIAN PINHEIRO SALDANHA DA SILVA, representada por F. D. X. P. e assistida pela DPCE.   DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.  Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por C. V. S. D. S., representado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará - DPCE - (ID nº 36377750) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia/CE, nos autos da Ação de Alimentos, processo nº 3000476-39.2026.8.06.0064, ajuizada por SOFIA LILIAN PINHEIRO SALDANHA DA SILVA, nascida em 13/07/2015, atualmente com 10 anos e 10 meses de idade, representada por sua genitora, F. D. X. P., e assistida pela DPCE.  Na decisão recorrida, o Juízo de primeira instância fixou alimentos provisórios em favor da infante, filha do recorrente, nos seguintes termos (ID nº 189003062 dos autos de 1º grau):  Tendo em vista a prévia comprovação do parentesco entre alimentante e a parte alimentanda, conforme certidão de nascimento de fls. 06 - ID 188942073, FIXO alimentos provisórios no valor de  30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens (férias, 13º salário, gratificações adicionais de qualquer natureza, seguro-desemprego e eventuais verbas rescisórias) do promovido, excluídos os descontos legais (INSS e Imposto de Renda) e eventuais verbas de FGTS, devidos a partir da citação, cujo numerário deverá ser depositado em conta bancária de titularidade da representante da parte requerente, Sra. Francisca Dayler Xavier Pinheiro, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, cujos dados são: Banco Santander - agência 4585, conta 000010335525, informada a este Juízo às fls. 06/07 - ID 188942072.     Inicialmente, o agravante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor.  Em suas razões recursais, narra e seus proventos-base equivalem a R$ 2.274,95 (dois mil e duzentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), restando líquidos apenas R$ 2.066,73 (dois mil e sessenta e seis reais e setenta e três centavos) após descontos ordinários.   Por isso, afirma que a fixação de alimentos no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, o que corresponde a, aproximadamente, R$ 628,36 (seiscentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos), compromete severamente seu sustento.  Alega que a recorrida não apresentou prova documental de gastos que justifiquem valor tão elevado, tendo colacionado apenas um comprovante de mensalidade escolar de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).  Ressalta que convive em união estável e possui outra filha de apenas 06 (seis) meses de idade, além de alegar arcar com aluguel, energia e alimentação e possuir dívidas atrasadas.  Defende que a genitora também deve partilhar as despesas materiais da filha, não podendo o encargo ser transferido exclusivamente ao pai, especialmente quando ambos percebem rendimentos similares.  Diante do exposto, o recorrente requer a concessão de efeito suspensivo para sustar o pagamento dos alimentos provisórios até o julgamento final do recurso. Subsidiariamente, pleiteia a redução do encargo para o importe de 10% (dez por cento) de seus vencimentos.  No mérito, pugna pelo provimento definitivo do recurso, com "a…

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