Processo 3010110-94.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3010110-94.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR(A): Des. CESAR FELIPE CURY AGRAVANTE : RENATA PEREIRA NEVES MIGON ADVOGADO(A) : ANNE KAROLYNNE DA SILVA PINTO (OAB RJ242494) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NO ART. 5º, XXXV. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RENATA PEREIRA NEVES MIGNON, com base no art. 1015, I, e art. 1017, §1º, do CPC, em face da decisão proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da Capital. Ação : ação indenizatória. Decisão de primeiro grau : indeferimento da gratuidade de justiça. Recurso : agravo de instrumento em que alega hipossuficiência, comprovada por documentos juntados, e afirma que não possui condições de arcar com custas e honorários sem prejuízo próprio e de sua família. No mérito, a recorrente narra que, na ação originária, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, apresentando documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica, incluindo declarações de imposto de renda, contracheques e extratos bancários. Aduz, contudo, que o juízo de origem indeferiu o pedido sob o argumento de que sua renda mensal seria superior a R$ 7.000,00 e de que possuiria patrimônio incompatível com a alegada condição de insuficiência financeira. Em suas razões recursais, a agravante afirma que houve equívoco na análise dos documentos, pois o magistrado teria considerado a renda bruta, quando a renda líquida efetivamente percebida girava em torno de R$ 3.900,00, valor inferior a três salários mínimos. Sustenta ainda que o imóvel apontado como patrimônio encontra-se financiado, com prestações elevadas, não representando disponibilidade financeira. Acrescenta que as contas bancárias identificadas não possuem movimentação relevante, sendo inativas ou sem saldo expressivo. Destaca, ainda, a ocorrência de fato novo superveniente de grande relevância, consistente em sua demissão em 22/04/2026, passando a se encontrar desempregada e sem qualquer fonte de renda, circunstância que agrava significativamente sua situação financeira. Argumenta que tal fato foi comunicado ao juízo de origem em pedido de reconsideração ainda não apreciado, reforçando o direito ao benefício da gratuidade de justiça. A recorrente assevera, por fim, que a manutenção da decisão agravada acarretará grave prejuízo, uma vez que ficará impossibilitada de arcar com as custas processuais, podendo ocorrer o cancelamento da distribuição da ação originária, o que configuraria violação ao princípio constitucional do acesso à justiça. Diante desse contexto, formula pedido de concessão de tutela antecipada recursal, a fim de que lhe seja deferida imediatamente a gratuidade de justiça, com a suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas processuais, evitando-se o cancelamento do feito originário Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do agravo para deferir a gratuidade de justiça. Foi concedido o efeito suspensivo conforme se depreende da decisão do evento 16. É o relatório , decido . RELATOR: DESEMBARGADOR CESAR CURY AGRAVANTE: RENATA PEREIRA NEVES MIGNON AGRAVADO: …
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