Processo 3010118-71.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3010118-71.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3057287-51.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR(A): Des. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) AGRAVADO : NALU FARIAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : FABRICIO CAMPOS ARAUJO (OAB RJ181010) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/REVISÃO DE CONTRATAÇÃO BANCÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE O BANCO RÉU SE ABSTIVESSE DE EFETUAR DESCONTOS RELATIVOS AO CONTRATO OBJETO DA LIDE . IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. I – CASO EM EXAME 1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ CONTRA DECISÃO QUE RECONSIDEROU O INDEFERIMENTO INICIAL DA LIMINAR E DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A PARTE RÉ SE ABSTIVESSE DE EFETUAR DESCONTOS RELATIVOS AO CONTRATO OBJETO DA LIDE SOB PENA DE MULTA. 2- NO CURSO DO PROCESSAMENTO DESTE RECURSO, SOBREVEIO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA AÇÃO ORIGINÁRIA, CONVOLANDO A LIMINAR EM DEFINITIVA, DECISÃO ESTA QUE ENFRENTOU DE FORMA EXAUSTIVA A MATÉRIA ORA DISCUTIDA NO AGRAVO. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM VERIFICAR SE, DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, SUBSISTE INTERESSE RECURSAL NA APRECIAÇÃO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. III – RAZÕES DE DECIDIR 4- A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL, ENFRENTANDO E DECIDINDO A QUESTÃO DEBATIDA NO AGRAVO, ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO, SENDO CERTO QUE EVENTUAL IRRESIGNAÇÃO DEVE SER DEDUZIDA POR MEIO DO RECURSO CABÍVEL CONTRA A SENTENÇA. 5- AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. IV – DISPOSITIVO 6- RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação declaratória de nulidade/revisão de contratação bancária c/c obrigação de fazer, repetição de indébito, indenização por danos morais (Processo nº 3057287-51.2026.8.19.0001), ajuizada pela agravada NALU FARIAS DE SOUZA , em face do agravante, RECONSIDEROU A DECISÃO QUE INDEFERIU INICIALMENTE A LIMINAR, E DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA , nos seguintes termos: (evento 21 dos autos originários): “ (...) Com efeito, reapreciando a demanda, verifica-se que o tema objeto da lide já foi reiteradamente apreciado por este eg. Tribunal de Justiça, consoante ilustram as seguintes ementas, às quais se reporta:, onde se destaca a "Falha nos deveres de informação e transparência. Art. 6º, inc. III, do CDC". 0043906-91.2018.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 09/12/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. Relação de Consumo. Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais. Cartão de crédito consignado. Banco PAN S.A. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Consumidora que alega não reconhecer do contrato de cartão de crédito, afirmando que sua pretensão era contratar empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento. Contrato de cartão de crédito com desconto de valor mínimo nos vencimentos da autora. Quitação de valor mínimo que não reduz o saldo devedor…
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