Processo 3010119-19.2026.8.06.0000
TJCE • Reclamação
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE 22º Gabinete da Seção de Direito Privado Processo nº 3010119-19.2026.8.06.0000 - RECLAMAÇÃO RECLAMANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS RECLAMADO: ANTONIA PAULINO DE ARAUJO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Cuida-se de Reclamação Cível interposta pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, nos autos do processo originário nº 3000190-17.2024.8.06.0069, sob o fundamento de violação à autoridade de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.315. A decisão reclamada, em síntese, ao julgar o recurso, deu-lhe provimento para determinar o cancelamento dos registros e condenar a CNDL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A decisão colegiada fundamentou-se na tese de que a notificação por correio eletrônico seria inadequada, exigindo-se a comprovação do envio por meio físico para a validade da comunicação. Nesta via reclamatória, a CNDL sustenta que o acórdão reclamado afronta diretamente a tese jurídica vinculante fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.171.177/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.315), requerendo o processamento da reclamação e, ao final, a cassação do ato impugnado, com providências correlatas. É o que importa relatar. Decido. A reclamante se insurge por meio da presente reclamação em face da decisão prolatada pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará que, nos autos do recurso inominado de nº 3000190-17.2024.8.06.0069, deu provimento à irresignação da parte autora. O exame do rol taxativo estabelecido pelo legislador no artigo 988 do Código de Processo Civil delimita com precisão as hipóteses de cabimento dessa medida. A Reclamante pretende, em síntese, que esta Corte casse decisão proferida sob o argumento de que haveria afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da validade da notificação eletrônica. Assim, verifica-se que a Reclamante busca conferir à Reclamação efeito substitutivo de recurso, pretendendo que este Tribunal seja uma instância revisora dos julgamentos proferidos pelos Juizados Especiais. Nesse cenário, não obstante os argumentos expendidos pela Reclamante quanto à suposta afronta à jurisprudência consolidada do STJ, a verdade é que a via eleita não se mostra adequada. O instrumento processual da Reclamação não se presta à revisão de decisões, sob a alegação de descumprimento de precedentes repetitivos, mas tão somente à preservação da competência deste Tribunal ou à garantia da autoridade de suas decisões em hipóteses restritas e taxativamente previstas. A propósito, para fundamentar este posicionamento, trago à colação precedentes da egrégia Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. JUÍZOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESCUMPRIMENTO DE PRECEDENTE DO STJ ALEGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por José Vitalino contra decisão monocrática que não conheceu da reclamação constitucional ajuizada, extinguindo…
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