Processo 3010121-86.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010121-86.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3010121-86.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: PARANA BANCO S/A AGRAVADO: OLGA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paraná Banco S.A. em face de decisão interlocutória (ID 198750243) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE.   Nos termos da decisão impugnada, o magistrado a quo deferiu pedido de tutela de urgência formulado por Olga de Oliveira para determinar que as instituições financeiras rés limitem os descontos de empréstimos consignados ao percentual de 30% da renda líquida da autora, sob pena de multa diária (ID 198750243).  Em suas razões recursais de ID 36383651, o banco agravante sustenta a validade dos contratos, alegando que as operações decorrem de portabilidade de dívidas anteriormente mantidas pela agravada junto ao Banco Santander.  Defende que a contratação foi realizada de forma regular por meio digital e que os descontos respeitam o limite de 35% para empréstimo pessoal estabelecido na Instrução Normativa nº 138 do INSS, legislação que entende ser a norma especial aplicável ao caso.  Argumenta que a manutenção da decisão de primeiro grau gera perigo de dano à instituição financeira e risco de irreversibilidade, pois dificultaria a recuperação da margem consignável caso o recurso seja provido ao final    Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar a limitação imposta.   É o relatório, no essencial. Decido.  Recurso em ordem, porquanto interposto a tempo, modo e por quem de direito, razão pela qual admito a impugnação e passo ao exame do pleito recursal de urgência.   A concessão de tutela provisória em grau recursal, seja na modalidade de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, submete-se ao regramento dos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.   Para o deferimento da medida, é imperativa a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, sendo certo que a ausência de qualquer um desses requisitos legais impede a concessão da tutela provisória pretendida.  Balizada essa premissa, a avaliação introdutória da impugnação aponta para o não atendimento dos pressupostos legais acima delineados.  A tese central de impugnação sustenta-se na suposta regularidade das contratações, que seriam fruto de operações de portabilidade, e na observância do limite de 35% da margem consignável estabelecido pela Instrução Normativa nº 138 do INSS.  Todavia, tais argumentos revelam-se insuficientes para demonstrar a probabilidade do provimento do recurso frente à imperatividade das normas protetivas de direitos fundamentais.  O quadro fático apresentado na origem descreve que a agravada, pessoa idosa e hipervulnerável, teve praticamente a totalidade de sua verba alimentar comprometida por uma sucessão de empréstimos consignados que afirma não ter autorizado, somando um montante de R$ 62.671,51 em descontos fraudulentos.   A alegação de fraude massiva e a privação de recursos para a sobrevivência básica conferem à decisão agravada fundamentação relevante a partir da proteção da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.  No particular, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça orienta que os descontos em verba de…

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