Processo 3010127-30.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3010127-30.2025.8.06.0000 E 3011670-68.2025.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA (processo original n° 0000721-72.2018.8.06.0035) ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI EMBARGANTE: TERESA ANDREA FOIANINI EMBARGADOS: ESPÓLIO DE JOÃO CIDRÃO DE OLIVEIRA, REPRESENTADO POR MARIA DA PAZ PINHEIRO CIDRAO E GEVANDRO NOGUEIRA DA COSTA E GEVANDRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO. PASSAGEM FORÇADA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ESPÓLIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravos de instrumento interpostos pelo Espólio de João Cidrão de Oliveira e por Gevandro Nogueira da Costa e Gevandro Comércio e Serviços Ltda., revogando tutela de urgência anteriormente concedida em ação envolvendo pedido de passagem forçada sobre imóvel vizinho. 2. A embargante suscitou, preliminarmente, nulidade do acórdão por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, ilegitimidade recursal do espólio e inadequação da via eleita. No mérito, alegou omissão quanto à caracterização do acesso ao imóvel pela faixa de praia, à impossibilidade de obtenção de ligações de água e energia elétrica, à necessidade de acesso para veículos, coleta de resíduos e escoamento de fossas, bem como à urgência decorrente do início de obras no imóvel, requerendo efeitos infringentes para restabelecimento da tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes as nulidades e irregularidades processuais suscitadas pela embargante, consistentes na ausência de intimação para contrarrazões, na alegada ilegitimidade recursal do espólio e na inadequação da via recursal utilizada; e (ii) estabelecer se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração, especialmente quanto à análise dos requisitos da passagem forçada e da tutela de urgência anteriormente revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A preliminar de nulidade por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões foi rejeitada, pois a agravada foi regularmente intimada, tendo transcorrido o prazo correspondente sem manifestação. 5. A alegação de ilegitimidade recursal do espólio não prospera, uma vez que, pelo princípio da saisine, a transmissão da posse e da propriedade aos herdeiros ocorre com a abertura da sucessão, sendo reconhecido o interesse jurídico do espólio na revogação da medida que incidia sobre imóvel de sua titularidade registral. 6. Também foi afastada a tese de inadequação da via eleita, porquanto o agravo de instrumento foi interposto contra decisão concessiva de tutela provisória de urgência, hipótese expressamente prevista na legislação processual, sem interferência no debate sobre a titularidade dominial discutida em ação própria. 7. As alegações de omissão relativas ao acesso do imóvel pela faixa de praia foram consideradas improcedentes, pois…
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