Processo 3010127-93.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010127-93.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3010127-93.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA AGRAVADO: RAIMUNDO NETO LOPES   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ENEL - Companhia Energética do Ceará, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por Raimundo Neto Lopes, objurgando a decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Umirim (Id n° 196377010 dos autos principais de número 3000120-93.2026.8.06.0177). Eis, em síntese, o ato objurgado: "Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida e, em decorrência, determino que a concessionária ré, no prazo de 5 (cinco) dias, contado a partir da intimação da presente decisão, realize a ligação de energia elétrica na residência do requerente, situada o PV São Joaquim, ST Santo André, Umirim-CE, sob pena de suportar multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Inclua-se na pauta para a realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC). Cite-se e intime-se a parte ré. Advirta-se que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de contestação será iniciado a partir da referida audiência, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). Expedientes necessários." Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, aduzindo, em síntese, que o prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer não é razoável e está em dissonância com a legislação que rege a matéria. Ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, para, ao final, ser reformado o ato jurisdicional guerreado, aumentando-se o prazo para cumprimento da liminar e reduzido o valor da multa por descumprimento. É em síntese o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015 (arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, I; e 1.016 e ss.), conheço, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento. Salienta-se que diante da natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso é inviável qualquer discussão acerca do mérito dos autos principais, sob pena de supressão de instância, limitada a análise do Agravo de Instrumento à manutenção ou não da decisão interlocutória atacada. A questão posta a desate restringe-se a verificar se o agravado preencheu, ou não, os requisitos legais indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência, analisando o acerto ou desacerto da decisão que, naquele momento processual, deferiu a medida liminar. Com efeito, o art. 1.019, I, do CPC, trilhando a sistemática inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/73, assinala duas espécies de tutela de urgência que podem ser requeridas, a qualquer momento, no agravo de instrumento, sendo vedada a sua concessão de ofício, quais sejam: a atribuição do efeito suspensivo ou a outorga…

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