Processo 3010134-27.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Registro, no entanto, que se trata de Ação Ordinária c/c tutela de urgência, promovida por Silvana Fernandes Feitosa, em face do requerido Estado do Ceará, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne, em suma, à determinação de pagamento do terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias de fruição por ano. Decisão Interlocutória (ID 197753198) indeferindo a tutela de urgência. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou Contestação (ID 198573210), em que alega, em síntese, que a parte autora se encontra aposentada, e que o período de 15 (quinze) dias do recesso escolar no segundo semestre não configura férias, pois os professores ficam à disposição e podem ser convocados, a qualquer tempo, para realizar atividades e treinamentos, e que a alteração legislativa posterior corrobora com a sua tese. A arte autora apresentou Réplica (ID 200651600). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe. No caso em questão, o cerne da controvérsia concerne à possibilidade de a parte requerente usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais e receber o adicional de 1/3 do valor da remuneração incidente sobre todo esse período. Dispõe o inciso XVII do art. 7º c/c com o § 3º do art. 39 da Carta Magna, in verbis: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII,VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quanto à natureza do cargo a exigir. A Lei nº 10.884/84 do Estado do Ceará, em seu art. 39, por sua vez, dispõe acerca das férias dos professores: Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. § 1º O Professor e o Especialista que se ausentarem da sua Unidade Escolar, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo, para adoção das providências cabíveis. § 2º O Profissional do magistério que exerce atividades nos diversos setores da Secretaria de Educação ou em outro órgão da administração Pública Estadual, gozará férias na forma que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, inclusive com direito à contagem em dobro, se deixar de usufruí-las. § 3º No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos. Ressalte-se ainda que o Estado do Ceará, por meio da Lei nº 19.653, de 19 de fevereiro de 2026, art. 6º, alterou o art. 39 da Lei nº 10.884/1984 e reconheceu o direito a quarenta e cinco dias de férias anuais aos profissionais do magistério: Art. 6.º O caput do…
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