Processo 3010135-09.2025.8.06.0064
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 3010135-09.2025.8.06.0064 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: MARIA DE LOURDES ALVES PIRES representada por MARIA JOSÉ NILDA PIRES RODRIGUES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO Á SAÚDE. LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA Nº 1313 DO STJ. CPC ART. 85, §8º. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará em face da Sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Estado do Ceará a fornecer suplementação nutricional para autora idosa e hipossuficiente, portadora de síndrome demencial avançada; condenando o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na forma e no valor do arbitramento dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil consagra, nos arts. 82, § 2º e art. 85, caput, o princípio da sucumbência, segundo o qual o vencido em uma demanda deve arcar com o pagamento das despesas e dos honorários advocatícios. 4. O Tema Repetitivo nº 1313 firmou a tese jurídica de que "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". 5. Ponderando tanto os aspectos legais do Código de Processo Civil como as peculiaridades do caso em apreço, bem como o tempo e o trabalho despendido na lide, vê-se o enfrentamento de uma causa de pouca complexidade, com matéria repetitiva e unicamente de direito; de modo que devem ser arbitrados os honorários sucumbenciais em desfavor do réus no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, valor que se encontra em patamar razoável, proporcional ao trabalho exercido e de acordo com o costumeiramente estabelecido para casos semelhantes neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. Tese de Julgamento: "Nas demandas judiciais que versam sobre o direito fundamental à saúde, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o caráter inestimável do bem jurídico tutelado, razão pela qual se impõe a adoção do critério da equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. É inaplicável, nessas hipóteses, o disposto no §8º-A do referido dispositivo, porquanto incompatível com a natureza das ações em que se busca a efetivação do direito à saúde. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.313, consolidou entendimento de que, em tais demandas, os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, afastando a incidência dos percentuais vinculados ao valor da causa ou do proveito econômico." ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 196; CPC, arts. 82, §2º; 85, caput, §§2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1313; REsp 2.166.690/RN; REsp 2.169.102/AL; STJ, Tema 1076; REsp 1.850.512/SP; STF, Tema 1002; RE 1.240.999/SP; Apelação Cível 30000341020238060119; TJCE, Apelação Cível 02033574820228060112; TJCE, Apelação Cível 30022013420248060064; TJCE, Apelação/Remessa Necessária…
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