Processo 3010142-62.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3010142-62.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JOSE EDMILSON GOMES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, posta ao ID nº197738973 dos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada de nº 3001671-38.2026.8.06.0071, ajuizada por JOSE EDMILSON GOMES FILHO, ora agravado, em face do agravante. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela antecipada requerido pelo autor/agravado, nos seguintes termos: Assim, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte promovida, no prazo de 05 (cinco) dias: a) suspenda imediatamente qualquer cobrança ou débito automático referente ao "Empréstimo Pessoal" objeto da lide na conta do autor; b) se abstenha de promover novos descontos ou de adotar medidas restritivas fundadas exclusivamente no débito ora discutido, até ulterior deliberação deste Juízo; Irresignado, em suas razões recursais, o agravante alega que a parte autora não preenche nenhum dos pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência deferida, uma vez que as alegações do agravado foram insubsistentes e não trouxeram aos autos nenhuma prova capaz de ser considerada inequívoca, como é exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Ademais, alega que não restou demonstrado perigo de dano ou comprometimento da renda da parte autora/recorrida, em razão dos descontos impugnados. Ademais, sustenta estarem presentes os requisitos para a imediata suspensão da decisão agravada, quais sejam, o fumus boni iuris, consubstanciado no fato de que os descontos decorrem de contrato de financiamento estudantil (FIES), e o periculum in mora, evidenciado pelo risco concreto de dano grave e de difícil reparação à instituição agravante, em razão do não recebimento de valores que reputa devidos. Em razão disso, postulou pela suspensão dos efeitos da decisão, até ulterior julgamento e que, ao fim, seja dado provimento ao recurso interposto, para revogar a decisão impugnada. Eis um breve resumo. Recebe-se o agravo de instrumento eis que previsto no art. 1.015, I, do CPC/2015, enquanto o efeito suspensivo pleiteado vem amparado no art. 1.019, I, do mesmo Codex. Ademais, o recurso interposto atende aos pressupostos de admissibilidade, conforme a exegese dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, razão pela qual passa-se a análise da tutela pretendida. Requer o agravante, com a interposição do presente recurso, a concessão de efeito suspensivo ao argumento de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris), assim como o periculum in mora foram devidamente demonstrados na hipótese em comento, uma vez que, se mantida a tutela impugnada sérios e graves prejuízos lhes serão impostos. A respeito do tema, é consabido que para concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal é necessária a existência, cumulativa, da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015). Portanto, em relação ao pedido de suspensão, a norma processual em vigência impõe que, para o seu deferimento, se aviste a…
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