Processo 3010149-54.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL RURAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda/CE, nos autos da Ação Anulatória de Arrematação Judicial nº 3000256-31.2026.8.06.0132, que indeferiu tutela de urgência destinada a suspender os efeitos da arrematação judicial do imóvel rural denominado Sítio Barreiros, realizada na Execução de Título Extrajudicial nº 0050065-17.2021.8.06.0132. O agravante sustenta nulidade do leilão por descumprimento de ordem judicial de 17/05/2024 para apresentação de novo edital e nova data, irregularidade da intimação prevista no art. 889, I, do CPC, existência de decisão anterior de 28/06/2024 que anulou a hasta, quitação integral posterior da dívida em 29/11/2024 e impenhorabilidade da pequena propriedade rural. O Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou contrarrazões, arguindo coisa julgada interlocutória e preclusão consumativa, além de defender a higidez da arrematação e a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a preliminar de coisa julgada interlocutória ou preclusão consumativa impede o conhecimento ou o exame da tutela requerida; (ii) se a decisão anterior que anulou o leilão, posteriormente reconsiderada, evidencia probabilidade suficiente do direito para suspender os efeitos da arrematação; (iii) se a alegada irregularidade de intimação para a hasta pública autoriza tutela de urgência; (iv) se a quitação integral posterior da dívida e a invocação da boa-fé objetiva afastam, em cognição sumária, a estabilidade da arrematação; (v) se a tese de impenhorabilidade da pequena propriedade rural está comprovada de plano; (vi) se o perigo de dano e a alegada reversibilidade justificam a tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A existência de discussão anterior na execução não constitui óbice absoluto ao processamento da ação anulatória fundada no art. 903, § 4º, do CPC, quando se alegam vícios graves do ato expropriatório. Todavia, a prévia apreciação das mesmas matérias no processo executivo, com decisão vigente que reputou válida a arrematação e rejeitou a impenhorabilidade por falta de comprovação da exploração familiar do imóvel, enfraquece a probabilidade imediata do direito e recomenda cautela no exame da tutela de urgência. 4. O art. 300 do CPC exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No plano recursal, os arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 932, II, do CPC autorizam tutela suspensiva ou antecipatória apenas quando presentes risco grave e probabilidade de provimento. Tratando-se de arrematação judicial, incide ainda o art. 903 do CPC, que confere estabilidade ao ato após assinado o auto, sem afastar as hipóteses legais de invalidação, mas exigindo demonstração consistente do vício alegado. 5. A decisão de 28/06/2024, que teria anulado o leilão e a arrematação, não basta, isoladamente, para demonstrar probabilidade qualificada do direito, pois o mesmo processo executivo registra posterior decisão de 18/11/2024 que reconsiderou a anulação, reputou hígida a arrematação e…
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