Processo 3010151-24.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3010151-24.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: ALYNE COELHO MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3028341-32.2026.8.06.0001, ajuizada por Alyne Coelho Mota, ora agravada, em à qual o MM. Juiz assim decidiu: "Ante o exposto defiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para determinar que promovida UNIMED FORTALEZA forneça/realize/custeie à parte promovente ALYNE COELHO MOTA, o tratamento com o fármaco indicado, nos moldes do Relatório Médico de Id 198694210. Em razão da necessidade e urgência do cumprimento da decisão, fixo o prazo máximo de 72 horas para cumprimento da obrigação, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa pecuniária diária pelo atraso no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente à quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)." A recorrente sustenta a tempestividade e o cabimento do agravo, requerendo efeito suspensivo contra decisão que determinou o custeio do medicamento Voranigo (vorasidenibe) à agravada, diagnosticada com Astrocitoma IDH-mutado grau II, após cirurgia e recidiva tumoral. Alega que o fármaco não integra o Rol da ANS, teria uso off-label/experimental no caso concreto e não contaria com evidência científica robusta de benefício em sobrevida global. Defende a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, afirmando inexistirem probabilidade do direito e perigo de dano aptos a justificar a tutela. Argumenta que a Lei nº 14.454/2022 não afastaria a necessidade de comprovação científica ou recomendação técnica por órgãos especializados, destacando ausência de incorporação pela ANS, inexistência de recomendação da CONITEC e parecer desfavorável do NATJUS, que apontaria ausência de urgência e custo-efetividade desfavorável. Sustenta ainda que o estudo clínico INDIGO não se aplicaria à situação da agravada, por envolver pacientes estáveis e sem tratamento oncológico prévio imediato, enquanto o caso seria de recidiva tumoral. Invoca precedentes do STJ, a ADI 7.265 e cláusulas contratuais de exclusão para defender a legalidade da negativa. Por fim, afirma haver risco de dano reverso, diante do alto custo anual do tratamento, superior a R$ 1,2 milhão, e requer a suspensão da decisão, o provimento do agravo para revogar a tutela de urgência ou, subsidiariamente, a imposição de caução e apresentação periódica de relatórios médicos. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. Ab initio, o Novo Código de Processo Civil na regra marchetada em seu art. 1.019, inciso I, assim dispõe: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de…
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