Processo 3010151-42.2025.8.06.0167

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
3010151-42.2025.8.06.0167
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3010151-42.2025.8.06.0167 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL. APELADA: CIDMARY XIMENES DE MELO. Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Reexame Necessário e Apelação Cível. Servidora Pública Municipal. Cobrança de Horas Extras. Sábados Letivos. Julgamento Antecipado do Mérito. Ausência de dilação probatória. Cerceamento de Defesa. Nulidade Verificada. Error in Procedendo. Recurso Provido. Sentença Anulada.  I. Caso em exame  1. Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral que decidiu pela procedência da ação.  II. Questão em discussão  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a simples previsão de sábados letivos no calendário escolar autoriza o reconhecimento automático do direito ao pagamento de horas extras; e (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção das provas requeridas pelas partes, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.  III. Razões de decidir  3. A existência de sábados letivos no calendário escolar não comprova, por si só, a efetiva prestação de serviço extraordinário, pois o calendário escolar representa planejamento pedagógico global da rede de ensino, e não a jornada individual efetivamente cumprida pelo servidor. 4. A Lei nº 9.394/1996 assegura aos sistemas de ensino margem de organização administrativa para distribuição da carga horária anual mínima em 200 dias letivos, admitindo a realização de atividades pedagógicas aos sábados sem que isso implique automaticamente extrapolação da jornada semanal. 5. A verificação da ocorrência de labor extraordinário exige análise concreta da jornada efetivamente desempenhada, mediante exame de registros funcionais, folhas de frequência, eventual regime compensatório e distribuição da carga horária semanal. 6. O julgamento antecipado do mérito somente é admissível quando inexistente necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, hipótese não configurada nos autos diante da controvérsia fática existente acerca da efetiva extrapolação da jornada. 7. O encerramento prematuro da instrução processual, apesar do requerimento expresso de produção de prova documental complementar, testemunhal e pericial, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa e error in procedendo. 8. O magistrado, na condição de destinatário final da prova, possui o poder-dever de determinar a produção das provas necessárias à adequada solução da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC, não podendo reconhecer automaticamente o direito vindicado com base exclusiva em prova documental insuficiente. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou orientação no sentido de que demandas envolvendo cobrança de horas extras decorrentes de sábados letivos exigem regular instrução probatória, sendo nula a sentença proferida sem oportunizar a produção das provas tempestivamente requeridas pelas partes.  IV. Dispositivo  - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada.  ____________  Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I; 370, caput. Lei nº 9.394/1996. Lei nº 11.738/2008.     Jurisprudência relevante citada: TJCE,…

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