Processo 3010155-61.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES PROCESSO Nº: 3010155-61.2026.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADA: MARIA SOCORRO CAMELO DA SILVA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso nominado como Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu, nos autos do cumprimento de sentença autuado sob o nº 3001151-28.2020.8.06.0091. O inconformismo da parte recorrente repousa sobre o pronunciamento judicial que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, os quais apuraram um crédito remanescente em favor da exequente, MARIA SOCORRO CAMELO DA SILVA, no valor de R$ 8.362,42 (oito mil, trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos). A agravante sustenta a ocorrência de excesso de execução, alegando que os cálculos consideraram parcelas de contrato estranho à lide, além de omitirem abatimentos de descontos e pagamentos voluntários que totalizariam a quitação da obrigação pelo montante de R$ 3.201,45. Inicialmente, o recurso foi endereçado e distribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO, componente da 5ª Câmara de Direito Privado. Contudo, ao analisar a admissibilidade da peça, o magistrado reconheceu que a decisão combatida foi proferida por juízo integrante do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o que atrai a competência absoluta das Turmas Recursais para o julgamento de eventuais insurgências, conforme os ditames constitucionais e a disciplina da Lei nº 9.099/95. Diante desse cenário, o Tribunal de Justiça declinou da competência e determinou a remessa imediata do feito a este órgão colegiado. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria em 30 de abril de 2026, com o valor da causa fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Considerando a natureza da peça apresentada e o contexto procedimental em que foi manejada, os autos vieram conclusos para análise de admissibilidade. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. DA ADMISSIBILIDADE E DO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL O sistema processual civil brasileiro, regido pela Constituição Federal de 1988 e pela legislação infraconstitucional, assenta-se sobre o princípio da taxatividade, o qual estabelece que a existência de um recurso depende de previsão expressa em lei federal. Nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito processual, o que retira de qualquer outro ente ou mesmo dos Tribunais a prerrogativa de criar novas espécies recursais ou ampliar as hipóteses de cabimento fora das balizas legais estabelecidas pelo Congresso Nacional. Dessa forma, o princípio da taxatividade não constitui mera formalidade, mas um pilar fundamental da segurança jurídica e da previsibilidade do processo. Por meio dele, garante-se que as partes conheçam previamente os meios impugnativos à disposição e os respectivos limites temporais e formais para a sua interposição. A ausência de uma via recursal no texto da lei traduz a opção consciente do…
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