Processo 3010156-46.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo: 3010156-46.2026.8.06.0000 Assunto: [Outras medidas de proteção] Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: G. D. A. R. AGRAVADO: M. K. P. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Germano de Araújo Ribeiro contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Eusébio nos autos do Pedido de Medidas Protetivas nº 0800023-63.2025.8.06.0075, formulado pelo Ministério Público Estadual em favor da menor Maria Clara Petrola Ribeiro. Na decisão agravada (ID 36397667 dos presentes autos), o Juízo a quo houve por bem revogar as medidas protetivas anteriormente concedidas, entendendo que não havia mais fundamento para a sua manutenção, pois a ameaça à integridade da menor não se mostraria presente. O magistrado considerou a ausência de contemporaneidade dos riscos e concluiu que as partes haviam transformado a proteção à criança em disputa familiar. Destacou que a distância dos requeridos e a falta de ação penal indicariam a retração do risco antes percebido. Irresignado, genitor da menor interpôs o agravo de instrumento em tela, alegando que a revogação das medidas protetivas ignora o sofrimento psicológico comprovado da vítima, mantida sob sua guarda em Fortaleza desde 2025; e afirma que a decisão desconsidera o caráter preventivo das medidas previstas na Lei Henry Borel (Lei n° 14.344/2022). Destaca que, segundo a jurisprudência, a tutela inibitória é autônoma e requer oitiva das partes envolvidas, o que não ocorreu, apontando nulidade por falta de contraditório. O Agravante sustenta, ainda, que o juízo competente é o de Fortaleza, onde a menor reside, segundo o princípio do juízo imediato do ECA. Pediu a concessão de efeito suspensivo, para restabelecer as medidas protetivas, reformando-se a decisão para que permanecessem em vigor enquanto o risco persistir; e solicitou a redistribuição dos autos para Fortaleza, além de prioridade na tramitação do recurso. É o relatório. Passo à análise e decisão. Conforme relatado, o recurso em tela foi manejado no intuito de se obter a reforma da decisão que revogou as medidas protetivas anteriormente impostas aos Agravados com fundamento na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel). Informam os autos que as medidas protetivas em questão foram requestadas pelo Ministério Público Estadual em favor da menor Maria Clara Petrola Ribeiro, filha da Agravada M. K. P. e enteada do Agravado Francisco Gomes de Oliveira. A representação ministerial tem como substrato fático a ocorrência de agressões físicas à menor por conduta de sua genitora e de seu padrasto, que teriam sido relatadas em documentação oriunda do Conselho Tutelar do Eusébio (v. ID 36397663). Considerando a gravidade das imputações, o Juízo da Vara Única Criminal da Comarca do Eusébio deferiu as medidas protetivas em questão, consubstanciadas nas seguintes medidas: [...] Ex positis, DEFIRO o pedido do Ministério Público, com fulcro nos artigos 20 e 21, da Lei nº 14.344/22, determinando que: 1) Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão dos documentos e objetos pessoais da infante Maria Clara Petrola Ribeiro (livros escolares, roupas, fardamento, iPad, etc), no endereço dos reclamados, entregando-os, o meirinho, à sua avó paterna Raimunda de Araújo Ribeiro; 2) M. K. P. e Francisco Gomes de Oliveira ficam terminantemente proibidos de se aproximarem de Maria…
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