Processo 3010162-71.2025.8.06.0167
TJCE • Apelação / Remessa Necessária
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 3010162-71.2025.8.06.0167 APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADA: CONCEIÇÃO DE MARIA ALVES VASCONCELOS ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. HORAS EXTRAS. SÁBADOS LETIVOS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPENSAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. REGISTROS FUNCIONAIS SOB GUARDA DA ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CONDENAÇÃO ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. AJUSTE DE OFÍCIO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação Cível interpostas contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por professora da rede pública municipal, condenando o Município ao pagamento de horas extras decorrentes do labor prestado em sábados letivos, com adicional de 50%, sob o fundamento de extrapolação da jornada semanal de 40 horas, bem como ao pagamento dos consectários legais. O ente público sustenta a inexistência de prova da prestação de serviço extraordinário e requer, subsidiariamente, a limitação da condenação aos estritos termos da prova produzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se a prestação de atividades docentes em sábados letivos por professora submetida à jornada semanal de 40 horas configura serviço extraordinário remunerável; e b) estabelecer se houve correta distribuição do ônus da prova quanto à demonstração da sobrejornada e de eventual compensação de jornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura aos trabalhadores remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do trabalho normal, garantia extensível aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, c/c art. 7º, XVI. ] 4. A Lei Federal nº 11.738/2008 e a Lei Municipal nº 256/2000 fixam o limite máximo de 40 horas semanais para a jornada dos profissionais do magistério, vedando a ampliação ordinária da carga horária além desse patamar sem a correspondente contraprestação. 5. A exigência de cumprimento da carga horária mínima anual e dos dias letivos previstos na Lei nº 9.394/1996 constitui obrigação institucional do sistema de ensino, mas não afasta a incidência das normas constitucionais e legais que limitam a jornada semanal dos servidores públicos. 6. A inclusão de sábados letivos no calendário escolar representa exercício legítimo da prerrogativa administrativa de organização do ensino, mas não descaracteriza a natureza extraordinária do labor prestado além da jornada semanal ordinária já integralmente cumprida. 7. A servidora comprova os fatos constitutivos essenciais de seu direito mediante demonstração do vínculo funcional, da submissão ao regime de 40 horas semanais e da existência de sábados letivos constantes dos calendários oficiais do Município. 8. Compete ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente eventual compensação de jornada, ausência de comparecimento ou outra circunstância apta a afastar a caracterização da sobrejornada, nos termos do art. 373, II, do CPC. 9. A Administração Pública detém os registros de frequência e os controles funcionais necessários à comprovação dessas circunstâncias,…
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