Processo 3010173-82.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3010173-82.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: I. L. X. AGRAVADO: G. L. B. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento nº 3010173-82.2026.8.06.0000, interposto por I. L. X. em face de G. L. B., pugnando pela reforma da decisão interlocutória proferida em 28/04/2026 (ID 201498413) pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja/CE, nos autos da ação de alimentos gravídicos nº 3000851-23.2025.8.06.0081. Concomitantemente ao recurso, formula pedido de concessão de efeito suspensivo liminar, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. A decisão impugnada julgou procedentes os embargos de declaração opostos pela requerente em 18/11/2025, acolhendo arguição de omissão da decisão liminar anterior (ID 180748799, proferida em 03/11/2025), para: (i) determinar que o cumprimento da obrigação alimentar, já fixada em 20% dos rendimentos brutos do agravante, se efetue mediante desconto direto em folha de pagamento junto ao IFPI; (ii) ordenar a expedição de ofício à referida instituição de ensino para implementação do desconto mensal com repasse à conta indicada pela genitora; e (iii) intimar a autora para juntar certidão de nascimento do menor Hariel Balica Xavier no prazo de cinco dias, para fins de conversão formal dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia. Em suas razões recursais, o agravante sustenta os seguintes fundamentos: (a) nulidade da citação realizada via WhatsApp em 08/10/2025 (ID 177878995), por ausência de previsão legal adequada e falta de confirmação inequívoca da identidade do citando, o que teria impedido a apresentação de contestação e irradiado nulidade para os atos decisórios subsequentes; (b) uso indevido dos embargos de declaração pela autora para inovar no pedido, impondo modalidade de pagamento não apreciada originariamente, em violação ao princípio da vedação à surpresa e aos arts. 9º e 10 do CPC; (c) violação ao contraditório pela ausência de intimação do advogado regularmente habilitado nos autos desde 20/01/2026 para manifestar-se sobre os embargos de declaração antes de seu julgamento; (d) ilegalidade da incidência dos alimentos sobre rendimentos brutos, quando a base de cálculo correta seriam os rendimentos líquidos, com dedução de IRRF e contribuição previdenciária; (e) desproporcionalidade do percentual fixado diante da real capacidade econômica do agravante; (f) existência de obrigação alimentar preexistente em favor da filha Sofia Carneiro Xavier, no valor de meio salário mínimo, desconsiderada no binômio necessidade-possibilidade; e (g) prematuridade da conversão dos alimentos gravídicos sem prévio contraditório sobre o valor e as condições da nova prestação. Para sustar os efeitos da decisão agravada, o recorrente aponta como periculum in mora o risco de expedição imediata do ofício ao IFPI com início automático do desconto em folha antes do julgamento do recurso, a irrepetibilidade da verba alimentar e o comprometimento de sua subsistência, eis que o desconto de 20% sobre os rendimentos brutos (estimado em R$ 1.364,16 mensais), somado à pensão alimentícia já paga em favor da filha Sofia (R$ 760,00), ultrapassaria, segundo a narrativa recursal, 50% de sua renda líquida disponível. É o relato necessário. Inicialmente, após a análise dos documentos juntados aos autos, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pelo recorrente. DO…
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