Processo 3010178-38.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3010178-38.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEONCIO DE SOUSA MEDEIROS NETO, ALDENIR SILVA MARCAL APELADO: I. K. M. MAIA LTDA, HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE PRODUTO. APARELHO CELULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por LEONCIO DE SOUSA MEDEIROS NETO, representado por sua curadora, contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva de HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais e restituição de valores, formulados em razão de alegado vício em aparelho celular após queda II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e indeferimento de provas; (ii) estabelecer se restou comprovado o vício do produto e a responsabilidade das fornecedoras, à luz do ônus da prova nas relações de consumo. III. Razões de decidir O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente ao julgamento. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, impondo responsabilidade aos fornecedores por vícios do produto, desde que comprovados os pressupostos da responsabilidade. O autor não apresenta prova mínima do alegado defeito, limitando-se à juntada de nota fiscal, sem demonstrar o estado do produto ou o nexo causal. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo afastado pela inversão do ônus probatório. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa a comprovação mínima das alegações. A ausência de prova do defeito, do uso adequado do produto e do nexo causal impede o reconhecimento da responsabilidade civil das rés. Precedentes do STJ e do TJCE consolidam o entendimento de que a inversão do ônus da prova não exime o autor da demonstração mínima dos fatos constitutivos. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, interposta por LEONCIO DE SOUSA MEDEIROS NETO, representado por sua esposa e curadora ALDENIR SILVA MARÇAL, contra sentença proferida no ID 36083278, pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais c/c restituição de valores, tendo como parte apelada I.K.M. MAIA LTDA. e HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Ante o exposto,…
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