Processo 3010184-11.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3010184-11.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Requerente: AUTOR: IRENE DE OLIVEIRA MONTEIRO Requerido: REU: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em face da decisão interlocutória de ID. 191716214, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a cobertura do exame PET-CT com FDG à parte autora. A embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios na decisão, alegando que este juízo foi omisso quanto a três pontos fundamentais: Incompetência absoluta da Justiça Estadual, pois, tratando-se de plano de saúde de autogestão (AMS/APS) instituído por Acordo Coletivo de Trabalho, a competência seria da Justiça do Trabalho, conforme tese firmada pelo STJ no IAC-REsp 1.799.343/SP. Contradição e omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista o entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ, que afasta a incidência do CDC nos contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão. Omissão quanto à análise dos critérios obrigatórios e cumulativos fixados pelo STF na ADIN 7.265, para o deferimento de cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões em ID. 201486974, pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta, em suma, que a embargante utiliza a via dos aclaratórios como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão, o que seria inadequado, e que as matérias de defesa deveriam ser analisadas em momento oportuno, não em sede de cognição sumária. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC. Inicialmente, afasto a tese da embargada de inadequação da via eleita. Embora os embargos de declaração não se prestem, em regra, à rediscussão do mérito, eles são o meio apropriado para sanar omissões, especialmente quando se referem a matérias de ordem pública, como a competência absoluta, que pode e deve ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, o acolhimento de um dos vícios apontados pode, por consequência lógica, ensejar a modificação do julgado, conferindo-se os chamados efeitos infringentes, o que é admitido pela jurisprudência em situações excepcionais como a presente. Passo, então, à análise das omissões alegadas. 1. Da Omissão quanto à Incompetência da Justiça Estadual Assiste razão à embargante. A decisão embargada, de fato, não se manifestou sobre a competência para o julgamento da causa, matéria de ordem pública que precede a análise de qualquer outra questão. A embargante alega que o plano de saúde em questão - Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), gerido pela APS - é um benefício de autogestão empresarial decorrente de Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a Petrobrás. Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.799.343/SP, fixou tese vinculante (Tema 5), estabelecendo que: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho,…
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