Processo 3010185-96.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3010185-96.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: S. A. M. M., representado por NAIRA SINDEL MACIEL PINTO. AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Recursal interposto por S. A. M. M., nascido em 11/07/2017, atualmente com 08 anos e 10 meses de idade, representado por sua genitora, NAIRA SINDEL MACIEL PINTO (ID nº 36434683), contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, processo nº 3031176-90.2026.8.06.0001, ajuizada em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Na decisão impugnada, o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido tutela de urgência na qual a ora agravante buscou a suspensão dos descontos decorrentes do contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, com o bloqueio da margem consignável utilizada pela operação (ID nº 199813240 dos autos de origem). O agravante, em suas razões recursais, alega que o negócio jurídico é nulo por ter sido celebrado em nome de absolutamente incapaz sem a indispensável autorização judicial, uma vez que o empréstimo excede os limites da simples administração. Ressalta que os descontos incidem sobre o Benefício de Prestação Continuada, verba de natureza alimentar destinada à subsistência de núcleo familiar em situação de vulnerabilidade, o que configura dano grave e continuado. Argui que a instituição financeira falhou ao não verificar a regularidade da representação e a ausência de alvará judicial, devendo responder objetivamente nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Diante do exposto, o recorrente requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, bem como o bloqueio da respectiva margem consignável, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia o total provimento do agravo para reformar a decisão e confirmar a tutela de urgência. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Juízo de admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação, sem prejuízo de ulterior reanálise. 2.2. Juízo de análise do pedido de antecipação de tutela. Evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ao agravante. Deferimento. Inicialmente, é necessário esclarecer que, neste momento, irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela postulada. Dispõem os arts. 932, II, 995 e parágrafo único e 1.019, I, todos do CPC, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários. Nesse contexto, para que seja possível deferir a antecipação de tutela recursal, deve-se verificar a probabilidade do…
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