Processo 3010188-88.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3010188-88.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3035249-45.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça AGRAVANTE : MARCOS VINICIOS DE JESUS SOUSA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN MONTEIRO RAFAEL (OAB RJ138280) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS VINÍCIOS DE JESUS SOUSA contra a decisão que, nos autos da demanda de reintegração de posse n. 3035249-45.2026.8.19.0001 (ev. 11), indeferiu a gratuidade de justiça. Para melhor elucidação da controvérsia, transcreve-se o inteiro teor do decisum agravado: A demanda foi ajuizada há quase dois meses e até o momento o autor não apresentou os documentos solicitados pelo juízo. Note-se que, diferentemente do alegado, o autor não possui duas contas bancárias, mas sim QUATORZE, como se extrai do sisbjud: Faltou no documento supra a conta junto a Stone IP S/A. Conforme consta da inicial o autor é proprietário de imóvel no Jardim Guanabara (área nobre da Ilha do Governador), o que indica que não se trata de pessoa hipossuficiente economicamente. Considerando que foi concedido prazo ao autor para comprovar a hipossuficiência alegada e que o prazo já se encerrou há mais de 30 dias, deve ser INDEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA pleiteada. Ao autor para recolher as custas e taxa em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, assevera o agravante que “ propôs ação originária no intuito de retomar a posse de seu imóvel privado, eis que o bem imóvel objeto do litígio sempre esteve na posse do autor/recorrente e seus familiares; porém, em agosto/2024 devido animosidades entre o agravante e sua ex-esposa Carolyne o casal se separou, apesar disso, mantinham uma convivência amigável sob o mesmo teto. Contudo, por conta de inverdades já apresentadas nos autos do processo de medida protetiva descrito no peça porta da ação originária, o recorrente foi obrigado, em 22/07/2025, a se afastar da residência familiar para deixá-la, exclusivamente, para domicílio de sua ex-esposa e filho. ” Argumenta “ assim que o recorrente tomou notícia que de a sua ex-mulher havia se mudado para a região sudoeste do Rio de Janeiro (Recreio ou Barra da Tijuca), deixando o imóvel na Ilha do Governador, o agravante se dirigiu ao local para saber o que tinha ocorrido; quando tomou ciência, por seus vizinhos e pelos vigias da rua, que o imóvel objeto da lide havia sido alugado, porém, não sendo identificado o nome do locatário, condições e formas contratuais do apontado aluguel. ” Destaca que “ propôs a ação para reintegra-lo ao imóvel. Porém, ainda que no passado o recorrente tivesse boa situação econômica, hoje possui parcos rendimentos, eis que o agravante, hodiernamente, possui câncer “Linfoma de Hodgkin”; além disso, teve uma perda monetária em sua vida profissional tendo que encerrar as atividades de seu CNPJ, por isso, declarou sua hipossuficiência na forma de legislação processual civil, requerendo a concessão da Gratuidade de Justiça para o processamento do feito na forma da Lei nº 1.060/50, e do Art. 98 e ss do CPC, já que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, conforme comprovou por cópia de extrato de DIRPF evento 1 (ANEXO14, 15, 16, 17 e 18), confirmando seus parcos ganhos. ” Pontua que “ juntou os documentos de evento 9, em 25/03/2026, em especial os extratos bancários dos únicos bancos que opera, pois, já havia juntado seus comprovante de renda por meio da DIRF em evento 1 (ANEXO 15 a 18), que demonstram que…
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