Processo 3010197-13.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010197-13.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA   PROCESSO: 3010197-13.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA NAIR DE PINHO TEIXEIRA, EVELYNE PINHO ALVES TEIXEIRA AGRAVADO: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. HOME CARE. ASTREINTES. ÓBITO SUPERVENIENTE DA BENEFICIÁRIA. TRANSMISSIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA AOS SUCESSORES. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que deferiu tutela antecipada recursal para suspender os efeitos de decisão interlocutória quanto ao momento de incidência das astreintes, reconhecendo a imediata exigibilidade da multa cominatória até o teto de R$ 100.000,00 e autorizando a constrição de ativos financeiros via SisbaJud, em razão do reiterado descumprimento de obrigação de fornecimento de serviço de internação domiciliar (home care).  2. A agravante sustentou inexistência de descumprimento voluntário da obrigação, afirmando que as intercorrências decorreram da complexidade operacional inerente à prestação do serviço, alegando, ainda, que o falecimento superveniente da beneficiária extinguiu a obrigação principal e afastou a finalidade coercitiva da multa, de modo que sua manutenção acarretaria enriquecimento sem causa dos sucessores.  3. O espólio apresentou contrarrazões defendendo que a multa já havia se consolidado em vida da beneficiária, integrando seu patrimônio antes do óbito, razão pela qual o respectivo crédito foi regularmente transmitido aos sucessores.  4. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, com a manutenção integral da decisão recorrida.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os reiterados descumprimentos da obrigação de fornecimento de home care justificam a manutenção das astreintes e das medidas executivas determinadas; (ii) saber se o óbito superveniente da beneficiária extingue a multa cominatória já consolidada ou se o respectivo crédito patrimonial é transmissível aos sucessores.  III. RAZÕES DE DECIDIR  6. Restou evidenciado que a operadora deixou de cumprir, de forma reiterada e injustificada, a obrigação judicialmente imposta, iniciando o serviço com atraso e prestando-o de forma parcial e precária, circunstâncias suficientes para caracterizar comportamento recalcitrante apto a justificar a incidência das astreintes.  7. A complexidade operacional inerente ao serviço de assistência domiciliar não afasta o dever de diligência reforçada imposto às operadoras de planos de saúde, especialmente quando se trata de paciente em situação de extrema vulnerabilidade, sendo inadmissível que dificuldades administrativas próprias da prestadora sirvam de justificativa para o descumprimento da ordem judicial.  8. O falecimento da beneficiária extingue apenas a obrigação personalíssima de fazer, sem atingir a multa cominatória já vencida e consolidada, cujo fato gerador consiste no descumprimento pretérito da ordem judicial ocorrido quando a credora ainda era viva.  9. Incorporado ao patrimônio da credora antes da abertura da sucessão, o crédito decorrente das astreintes transmite-se automaticamente aos sucessores, por força do art. 1.784 do Código…

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