Processo 3010201-50.2026.8.06.0000

TJCE • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
3010201-50.2026.8.06.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 3010201-50.2026.8.06.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 34ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA     Ementa: direito processual civil. conflito negativo de competência. ações declaratórias de inexistência de sociedade empresarial cumuladas com indenização por danos morais e materiais. alegada fraude na inclusão de nome em quadro societário. contratos sociais distintos. empresas diversas. ausência de conexão e de prevenção. inexistência de risco de decisões conflitantes. competência do juízo suscitado. conflito procedente. I. Caso em exame 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE em face do Juízo da 5ª Vara Cível da mesma Comarca, em razão de declínio de competência nos autos de ação declaratória de inexistência de sociedade empresarial cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANTÔNIO LIMA DOS SANTOS, sob alegação de utilização fraudulenta de seus dados pessoais para inclusão indevida em quadro societário empresarial. O Juízo suscitado reconheceu prevenção do Juízo da 34ª Vara Cível diante da existência de demanda anterior envolvendo alegações semelhantes, enquanto o Juízo suscitante afastou a existência de conexão e prevenção por se tratarem de pessoas jurídicas, relações societárias e fatos jurídicos distintos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há conexão ou prevenção entre as ações nº 0201911-96.2015.8.06.0001 e nº 0140310-84.2018.8.06.0001, aptas a justificar a reunião dos feitos perante o Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. III. Razões de decidir 3. O art. 55 do CPC exige identidade relevante de pedido ou causa de pedir para caracterização da conexão entre demandas. 4. As ações possuem fundamentos fáticos distintos, pois cada uma se refere à suposta inclusão fraudulenta do autor em quadros societários de empresas diversas, vinculadas a contratos sociais autônomos e relações empresariais independentes. 5. A coincidência parcial de partes, inclusive de um dos demandados, não basta para caracterizar conexão quando ausente identidade substancial do núcleo fático-jurídico da controvérsia. 6. A jurisprudência pátria exige efetiva comunhão da controvérsia jurídica e risco concreto de decisões contraditórias, não sendo suficiente mera similitude temática entre demandas. 7. Cada ação examina responsabilidade civil autônoma decorrente de atos próprios atribuídos a sujeitos distintos, de modo que a solução de uma demanda não interfere necessariamente no julgamento da outra. 8. A ampliação indevida do instituto da prevenção, fundada apenas em semelhança narrativa ou identidade parcial de partes, afronta o princípio do juiz natural e promove perpetuação de competência sem respaldo legal. 9. A admissão de conexão em hipóteses dessa natureza conduziria à reunião indiscriminada de ações autônomas baseadas em alegações genéricas de fraude, em desacordo com os limites previstos no art. 55 do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Conflito procedente. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, art. 282, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Conflito de Competência Cível nº 30037389220268060000, Rel. Des. Jane Ruth Maia de…

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