Processo 3010217-04.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010217-04.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3010217-04.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA EUGENIA MONTE DE SOUSA AGRAVADO: MAYCON ARLISSON FERREIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. DESPROVIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A ESTREITA VIA COGNITIVA DO INSTRUMENTAL. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO VERGASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria Eugenia Monte de Sousa, objurgando decisão interlocutória emanada pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Cobrança de Aluguéis com Pedido de Despejo e Tutela Provisória de Urgência, (processo nº 3034524-19.2026.8.06.0001), ajuizada pela agravante, em desfavor de Maycon Arlisson Ferreira. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência destinada à cobrança dos aluguéis alegadamente inadimplidos. III. Razões de decidir 3. Urge salientar de início que, diante da natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, é inviável qualquer discussão acerca do mérito dos autos principais, sob pena de supressão de instância, limitada a análise do Agravo de Instrumento à manutenção ou não da decisão interlocutória atacada. 4. Na vertente, colhe-se que o magistrado a quo observou que não teria ficado claro qual o período de mora do réu, pois embora a autora tenha dito que o atraso compreende o período de setembro/25 a abril/26, há nos autos pagamento dos referidos meses, além do que, em alguns comprovantes as contas de origem/destino não seriam de titularidade do locatário/locadora. 5. Em analisando o arquivo probatório colacionado na origem, verifico que há razão a fundamentação do julgador de primeira instância, pois no documento de id 201163964, consta apenas uma planilha, elaborada de maneira unilateral pela parte agravante com alguns comprovantes que se referem a meses que estão sendo alvo de cobrança. 6. Como se não bastasse, nas conversas transcritas por whatsapp, após envio da notificação extrajudicial, inexiste comprovação de que o agravado recebeu tal informativo e que se opôs a realização dos pagamentos destes. 7. Desta feita, verificada a ausência do requisito referente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) na origem, a manutenção da decisão objurgada é medida que se impõe. IV. Dispositivo Agravo de instrumento conhecido e desprovido. V. Tese de julgamento: 1. "A tutela de urgência exige prova suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 2. A planilha unilateral, desacompanhada de prova segura da mora e confrontada por comprovantes de pagamento relativos aos meses cobrados, não evidencia a probabilidade do direito. 3. A controvérsia sobre a inadimplência contratual deve ser examinada após o contraditório e a instrução probatória." VI. Dispositivos relevantes citados: art. 300 CPC. VII. Jurisprudência relevante citada:  - STJ, AgRg no RMS nº 49.441/MG, Rel. Min. Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 01.03.2016, DJe 10.03.2016. ACÓRDÃO: Vistos,…

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