Processo 3010219-89.2025.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3010219-89.2025.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL RECORRIDO: ANA KARLA VASCONCELOS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 36663693) interposto pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL contra o acórdão (ID 35384226) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por ele apresentada. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (CF), e alega violação aos arts. 10, 85, §§2º, 4º e 11, 485, VI, e 487, III, "a", do CPC, bem como dos arts. 394 e 396 do Código Civil. Argumenta que: "A interpretação conferida pelo acórdão recorrido amplia indevidamente a incidência do art. 85, §4º, II, do CPC, deslocando para a fase de liquidação situação em que já existiam todos os elementos necessários ao arbitramento imediato da sucumbência." Sustenta que: " No regime da mencionada lei, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública, inexiste condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, salvo no caso de litigância de má-fé, que não foi reconhecida na espécie. Tal isenção é um dos elementos centrais do rito sumário e informal dos Juizados, que justifica a celeridade e a acessibilidade do sistema". Destaca que: "O acórdão recorrido manteve a condenação do Município ao pagamento de correção monetária e juros moratórios computados a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, ou seja, retroativamente a cada exercício financeiro desde o início do vínculo funcional da servidora. Essa premissa não se sustenta juridicamente. Conforme os próprios autos demonstram, a divergência entre o Município e a servidora não dizia respeito ao não pagamento de verba reconhecidamente devida, mas sim a interpretação jurídica sobre a abrangência do terço constitucional de férias: se incidiria sobre 30 ou sobre 45 dias." Contrarrazões (ID 37658935). Preparo dispensado. É o relatório. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: No petitório de id. 34400961, o ente público defende a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que "[...] o Município de Sobral efetuou, em 31 de outubro de 2025, o pagamento integral dos valores pleiteados pela parte autora, referentes aos últimos cinco anos, bem como promoveu a devida implantação do adicional em folha de pagamento.". Entretanto, não há falar em perda superveniente de objeto da demanda, mas em reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, ainda mais em razão de o pagamento administrativo da verba pleiteada na inicial, realizado em 31/10/2025 (id. 34400958), somente ter sido concretizado após o ajuizamento da lide, em 21/10/2025. No decisum de cognição exauriente (id. 34400960), o Magistrado de origem homologou o reconhecimento da procedência do pedido inicial e condenou o Município de Sobral a quitar o saldo remanescente, em virtude da incidência dos consectários legais sobre o valor da dívida. Desse modo, apesar de o recorrente ter efetivado o pagamento administrativo do valor nominal do…
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