Processo 3010221-41.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010221-41.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3010221-41.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE ALMEIDA - ME AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE FORTALEZA     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, no qual figura como agravante Francisco Rodrigues de Almeida - ME e como agravado o Estado do Ceará, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Execução Fiscal nº 0400264-77.2018.8.06.0001, que rejeitou integralmente a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, afastando as alegações de prescrição, nulidade das Certidões de Dívida Ativa, ausência de notificação administrativa, ilegalidade da incidência da taxa SELIC e excesso de execução, determinando, ao final, o regular prosseguimento da execução fiscal, inclusive com ingresso na fase constritiva mediante utilização do sistema SISBAJUD. Decisão recorrida constante do ID 198556609 dos autos principais. Sobre o caso, verifica-se que o Estado do Ceará ajuizou ação de execução fiscal em face da empresa agravante, com fundamento em diversas Certidões de Dívida Ativa referentes a créditos tributários decorrentes de autos de infração lavrados entre os anos de 2012 e 2017. No curso do feito executivo, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando, em síntese, ocorrência de prescrição quinquenal, nulidade das CDAs por ausência dos requisitos legais, inexistência de notificação válida no procedimento administrativo fiscal, ilegalidade da incidência da taxa SELIC e excesso de execução. O Juízo de origem, contudo, entendeu que as teses deduzidas não eram aptas a ensejar a extinção da execução fiscal, reconhecendo que parte das matérias demandava dilação probatória incompatível com a via eleita e concluindo, quanto à prescrição, que não havia prova suficiente da constituição definitiva do crédito tributário em data apta a evidenciar o transcurso do prazo prescricional. Assim, visando à reforma do decisum, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese: a) ocorrência de prescrição dos créditos tributários executados, sustentando que o débito remonta ao ano de 2009 e que teria transcorrido lapso temporal superior ao quinquênio legal entre os fatos geradores e o ajuizamento da execução fiscal; b) nulidade das Certidões de Dívida Ativa, sob o argumento de ausência de memória discriminada de cálculo, deficiência na indicação da origem dos débitos e inobservância dos requisitos legais necessários à constituição válida do título executivo; c) inexistência de notificação válida no âmbito do processo administrativo fiscal, afirmando violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como nulidade da constituição do crédito tributário; d) ilegalidade da incidência da taxa SELIC, especialmente diante da alegada cumulação indevida com juros moratórios de 1% ao mês; e) ocorrência de excesso de execução, sustentando irregularidade na composição dos valores cobrados; f) inadequação do prosseguimento imediato da fase constritiva, em razão do risco de bloqueio excessivo de ativos financeiros e comprometimento da atividade econômica da agravante; g) presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, diante da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados