Processo 3010223-42.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3010223-42.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 3010223-42.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] APELANTE: MARIA ELIENE ARAUJO PASSOS DE LIMA APELADO: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. SENTENÇA     Vistos em inspeção (Portaria nº 01/2026).   1. RELATÓRIO   Cuida-se de ação revisional de contrato ajuizada por MARIA ELIENE ARAUJO PASSOS DE LIMA em face de JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento para a aquisição de veículo. Apontou a ilegalidade da capitalização de juros; a substituição da taxa de juros contratada pela taxa média de juros divulgada pelo Bacen; a ilegalidade dos juros moratórios. Pontuou a aplicação das normas insculpidas no CDC (Lei n.º 8078/90) e a limitação da multa moratória a 2%. Postulou a revisão do contrato; a repetição em dobro cobradas ilicitamente; e os benefícios da justiça gratuita. A Autora foi intimada para emendar a inicial e juntar aos autos a cédula de crédito que pretendia revisar. Inobservada a determinação, o feito foi extinto sem resolução do mérito. Após recurso da Promovente, o Órgão Revisor anulou a sentença e inverteu o ônus da prova em favor da Autora. Com o retorno dos autos, o Réu foi devidamente citado e intimado para juntar aos autos o contrato celebrado. Citado, o Réu apresentou contestação (ID. 194613785). Impugnou a concessão de Justiça Gratuita à parte autora. No mérito, sustentou: a) a validade da contratação; b) a aplicação do pacta sunt servanda; c) a legalidade dos juros remuneratórios; d) a legalidade da capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano; e) a inexistência da comissão de permanência; f) impossibilidade de repetição do indébito. Requereu a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos, incluindo a cópia do contrato (ID. 194613791). Intimada para apresentar réplica, a parte Autora permaneceu silente. Foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Intimadas as partes, o Autor nada apresentou, o Réu concordou com o posicionamento do magistrado. Novamente houve declínio de competência, indicando a competência das varas especializadas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO   Inicialmente, defiro ao Promovente os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.   DAS PRELIMINARES QUE ANTECEDEM O MÉRITO:   Em sua defesa, a parte Ré suscitou a inépcia da inicial, por entender que os pedidos foram genéricos e não indicaram as abusividades alegadas. Anoto, no entanto, que as cláusulas indicadas permitiram a apresentação da defesa e o mérito será analisado de acordo com elas, respeitando-se, pois, o contraditório. Rejeito, portanto, a preliminar em questão. Acerca da impugnação à gratuidade da Justiça concedida ao Autor, tenho que também merece rejeição. No caso dos autos, embora se oponha ao pedido, o Requerido não traz nenhum elemento que indique a ausência de veracidade dos termos contidos na declaração de pobreza do declarante. A mera impugnação não tem o poder de afastar a presunção de veracidade que à declaração é conferida pela lei: "art. 99, §3º- Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Rejeito, pois, a impugnação e mantenho a gratuidade concedida. No que concerne à ausência de interesse de agir, não merece prosperar. O simples fato de não buscar primeiramente a via administrativa para a solução de conflitos não é…

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