Processo 3010224-14.2025.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3010224-14.2025.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES   APELAÇÃO CÍVEL Nº 3010224-14.2025.8.06.0167 APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADA: ALEXSANDRA MARIA COELHO SALES ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE OS 15 DIAS COMPLEMENTARES. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença proferida em Ação de Cobrança com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, que julgou procedente o pedido de pagamento do terço constitucional incidente sobre os 15 dias complementares de férias, observada a prescrição quinquenal, determinando também o pagamento futuro da vantagem sobre a integralidade dos 45 dias de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: a) definir se o pagamento administrativo realizado após o ajuizamento da ação implica perda superveniente do objeto; b) estabelecer se a quitação superveniente configura fato extintivo do direito; c) estabelecer se subsiste interesse processual quanto aos juros de mora, correção monetária e demais consectários legais; d) determinar se o Município deve ser condenado em honorários à luz do princípio da causalidade; e e) definir os critérios aplicáveis à atualização monetária e aos juros incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento administrativo realizado após o ajuizamento da ação e a formação da relação processual não caracteriza perda superveniente do objeto, mas reconhecimento da procedência da pretensão deduzida em juízo, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. 4. A documentação apresentada pelo Município comprova apenas o adimplemento tardio da obrigação principal, não constituindo fato extintivo do direito material discutido, mas evidência de reconhecimento da pretensão deduzida em juízo. 5. O art. 493 do CPC não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o fato superveniente consiste em pagamento realizado após a propositura da demanda, permanecendo controvertidas parcelas acessórias. 6. O interesse processual da autora permanece íntegro porque o pagamento administrativo abrangeu apenas o valor principal da obrigação, sem contemplar os juros de mora, a correção monetária e os honorários advocatícios. 7. Os valores pagos administrativamente devem ser comprovados e deduzidos na fase de cumprimento de sentença, evitando-se duplicidade de pagamento, sem afastar a incidência dos consectários legais decorrentes do atraso. 8. A correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora a partir da citação, em razão do inadimplemento da obrigação pelo ente público. 9. O Município dá causa ao ajuizamento da demanda ao deixar de efetuar espontaneamente o pagamento da verba legalmente devida, devendo suportar os honorários advocatícios em observância ao princípio da causalidade. 10. Em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a…

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