Processo 3010228-51.2025.8.06.0167
TJCE • Apelação / Remessa Necessária
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3010228-51.2025.8.06.0167 APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. HORAS EXTRAS EM SÁBADOS LETIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO SURPRESA. REMESSA NÃO CONHECIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Sobral, em face de sentença que, em ação de cobrança proposta por servidor público municipal (professor), julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de horas extras decorrentes de trabalho em sábados letivos, com reflexos legais . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se era cabível o julgamento antecipado do mérito diante da controvérsia fática sobre a efetiva prestação de horas extras e eventual compensação de jornada; (ii) estabelecer se a ausência de instrução probatória e de oportunização às partes para especificação de provas configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é indevido quando a controvérsia envolve questões fáticas relevantes, como a efetiva prestação de sobrejornada e a existência de compensação, que demandam produção de provas. 4. A instrução probatória é essencial em demandas que discutem jornada de servidor público, sendo necessária a análise de documentos administrativos e eventual prova testemunhal. 5. O magistrado deve oportunizar às partes a especificação de provas, especialmente quando há controvérsia instaurada, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 6. A ausência de fase instrutória e de despacho saneador compromete a correta distribuição do ônus da prova e impede o adequado esclarecimento dos fatos. 7. A prolação de sentença sem prévia intimação das partes para manifestação sobre provas caracteriza decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. 8. O cerceamento de defesa decorrente da supressão da instrução processual impõe a anulação da sentença de ofício e o retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO 5. Sentença anulada de ofício. Remessa não conhecida e recurso de apelação prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 355, I, 357, 370, 373, §1º, e 496, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Agravo Interno Cível nº 0047355-44.2012.8.06.0001, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 04.12.2024; TJ-CE, AC: 00564858720178060064, Rel. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, j. 09.03.2022; TJ-CE, Apelação Cível nº 0002148-51.2009.8.06.0090, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 01.11.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e, de ofício, anular a sentença, restando prejudicada a análise da apelação, conforme o voto do Relator. Juiz Convocado EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO - Portaria nº 564/2026 Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo Município de Sobral, em…
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