Processo 3010231-85.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010231-85.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3010231-85.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ALAIDE BARBOSA DE SOUZA       DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação Revisional do PASEP (Processo nº 0201518-17.2024.8.06.0112), movida por Alaide Barbosa de Souza. I. RELATÓRIO E SÍNTESE DOS FATOS Na origem, a autora ajuizou ação buscando a recomposição de saldos de sua conta vinculada ao PASEP, alegando falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada em desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação correta dos rendimentos e correções monetárias. O magistrado de primeiro grau, após o julgamento dos Temas Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou o levantamento da suspensão do feito e proferiu decisão saneadora nos seguintes termos: Reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual; Afastou a prejudicial de prescrição, adotando a teoria da actio nata; Deferiu a produção de prova pericial contábil, atribuindo o ônus financeiro ao banco réu ante a inversão do ônus da prova. Irresignado, o Banco do Brasil interpõe o presente recurso, sustentando, em síntese: A ocorrência de prescrição decenal, alegando que o termo inicial deve ser a data do saque integral (14/11/2013), conforme o Tema 1.387 do STJ; Sua ilegitimidade passiva, defendendo que a União é a gestora do fundo e, consequentemente, a competência seria da Justiça Federal; A impossibilidade de inversão do ônus da prova, sob o argumento de inexistência de relação de consumo; A necessidade de concessão de efeito suspensivo para evitar o risco de dano grave decorrente do custeio de perícia técnica desnecessária. É o relatório. Passo a decidir sobre o pedido liminar. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. Da Via Estreita do Agravo de Instrumento Inicialmente, cumpre registrar que o Agravo de Instrumento é recurso de via estreita, cuja cognição, em sede de liminar, é sumária e restrita à verificação da legalidade e do acerto da decisão interlocutória agravada. Não cabe ao Tribunal, neste momento processual, esgotar o mérito da causa, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Dos Requisitos para o Efeito Suspensivo A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC): a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). A propósito, transcreve-se: "Art. 995. (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." 3. Da Legitimidade e Competência Quanto à legitimidade passiva e à competência, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Tema Repetitivo 1.150, é cristalino ao atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade por falhas na gestão das contas individuais do PASEP:…

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