Processo 3010238-11.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3010238-11.2025.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): FRANCISCO LEU DOS SANTOS PINTO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE OS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE DESCANSO PREVISTOS NO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000 DO TJCE. DIREITO AO ADICIONAL DE 1/3 SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE QUANTOS AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença de parcial procedência, que reconheceu o direito de professor da rede pública estadual à percepção do adicional constitucional de 1/3 de férias sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias anuais. Aduz o recorrente a existência de fato superveniente consistente na concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra o acórdão proferido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os professores da rede estadual de ensino possuem direito a receber adicional de 1/3 sobre o período de férias concedidos após o fim do ano letivo. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada pelo TJCE no IUJ nº 0001977-24.2019.8.06.0000 reconhece que os professores têm direito a 45 dias de férias, sendo devida a incidência do adicional de 1/3 sobre a integralidade do período. 4. A jurisprudência do STF (Tema 1.241) reforça o entendimento de que o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre todo o período de férias, ainda que superior a 30 dias. 5. Não subsiste a alegação de fato superveniente, uma vez que o Recurso Especial nº 2207973/CE teve seu mérito apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, que conheceu parcialmente do apelo extremo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, declarando prejudicada a petição conexa que havia concedido efeito suspensivo, em razão da perda do objeto. 6.Afasta-se a interrupção ampla da prescrição por ação coletiva, aplicando-se o Tema 1005 do STJ, que limita seus efeitos à propositura da ação individual. 7. No que tange aos consectários legais da condenação, a aplicação das normas deve respeitar a sucessão de leis no tempo: (i) para as parcelas anteriores à Emenda Constitucional nº 113/2021, incide o IPCA-E como correção monetária desde o efetivo prejuízo e a TR para juros de mora a contar da citação; (ii) a partir de 08/12/2021, incide unicamente a Taxa Selic; e (iii) a partir de 10/09/2025, devem ser observados estritamente os critérios de atualização inaugurados pela Emenda Constitucional nº 136/2025. III. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para readequar os consectários legais da mora incidentes sobre as parcelas devidas, mantida a procedência do direito principal. Tese de julgamento: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro…
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