Processo 3010248-24.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3010248-24.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTES: ULISSES XAVIER PEDREIRA e DANTE XAVIER PEDREIRA, representados por F. R. D. L. X.. AGRAVADO: H. P. S.. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal interposto por ULISSES XAVIER PEDREIRA, nascido em 17/11/2015, atualmente com 10 anos e 05 meses de idade, e DANTE XAVIER PEDREIRA, nascido em 20/01/2018, atualmente com 08 anos e 03 meses de idade, representados por F. R. D. L. X. (ID nº 36474324), contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Revisional de Alimentos com Revisão de Convivência Paterno-filial, processo nº 3104390-51.2025.8.06.0001, movida em face de H. P. S.. Na decisão impugnada, o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de majoração dos alimentos (ID nº 199131292 do processo em 1º grau). Os agravantes, em suas razões recursais, sustentam que ULISSES foi diagnosticado com transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), transtorno do espectro autista (TEA), altas habilidades e síndrome de hipermobilidade. Já DANTE apresenta quadro de TEA, TDAH, altas habilidades e transtorno explosivo intermitente. Argumentam que tais condições demandam acompanhamento multidisciplinar semanal contínuo, gerando custos elevados que não existiam à época do acordo anterior. Destacam que a genitora foi recentemente desligada de seu emprego, o que reduziu drasticamente a renda familiar, além de ela própria enfrentar limitações de saúde, decorrentes de espondilite e fibromialgia. Afirmam que o genitor é servidor público, professor, com renda estável e exerce atividades autônomas como músico, possuindo padrão de vida superior ao declarado, o que justificaria a majoração com base nos sinais exteriores de riqueza. Ressaltam que o Ministério Público, em primeiro grau, opinou pela majoração dos alimentos para valor não inferior a um salário mínimo e meio. Diante do exposto, os recorrentes requerem a concessão de efeito ativo para majorar imediatamente os alimentos para dois salários mínimos e meio. No mérito, pleiteiam o total provimento do agravo para confirmar a majoração e incluir o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Juízo de admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação, sem prejuízo de ulterior reanálise. 2.2. Juízo de análise do pedido de tutela de urgência. Preenchimento, em parte, da probabilidade do direito e do perigo de dano. Deferimento em parte. Inicialmente, é necessário esclarecer que, neste momento, irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada. Dispõem os arts. 932, II, 995, cabeça e parágrafo único, e 1.019, I, todos do CPC, que o relator poderá atribuir…
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