Processo 3010250-91.2026.8.06.0000

TJCE • Habeas Corpus Cível

Tribunal
Número CNJ
3010250-91.2026.8.06.0000
Classe
Habeas Corpus Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS   Habeas Corpus Cível nº 3010250-91.2026.8.06.0000 Apelante: J. V. D. M. e P. C. F. D. S. R. C. C. P. C. F. D. S., em favor de L. A. G. V. Apelado: J. D. 1. V. D. F. D. C. D. F. Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos     EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS CÍVEL PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 528 DO CPC. AMEAÇA CONCRETA DE PRISÃO CIVIL. CABIMENTO DO WRIT. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DO VALOR INDICADO PELA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO ATUAL, VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PRISÃO CIVIL COMO MEDIDA PUNITIVA. DEPÓSITO JUDICIAL COMO FORMA IDÔNEA DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO PELOS MEIOS PATRIMONIAIS ADEQUADOS. CONCESSÃO DA ORDEM. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. I. CASO EM EXAME Habeas corpus cível preventivo impetrado em favor de executado em cumprimento de sentença de alimentos, contra ato judicial que, após reconhecer depósito judicial do valor indicado pela credora, determinou a atualização do débito e a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca da imediata prisão civil do alimentante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se a determinação de manifestação ministerial sobre eventual prisão civil, após a realização de depósito judicial correspondente ao montante exigido pela exequente, configura ameaça concreta à liberdade de locomoção e se subsiste débito alimentar atual apto a justificar a medida coercitiva extrema prevista no art. 528, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus preventivo é cabível quando evidenciada ameaça concreta e atual ao direito de locomoção, sendo desnecessária a prévia decretação da prisão civil. O depósito judicial integral do valor apontado pela própria exequente afasta, em relação ao débito executado, a caracterização de inadimplemento atual, voluntário e inescusável exigido pelo art. 5º, LXVII, da Constituição Federal. A prisão civil possui natureza excepcional e coercitiva, não podendo ser utilizada como medida punitiva nem subsistir quando eventual saldo remanescente depende de atualização e posterior apuração. O pagamento realizado mediante depósito judicial, colocado à disposição da credora e liberado por alvará, constitui meio idôneo de satisfação da obrigação, não podendo ser equiparado à recusa de pagamento. A eventual existência de diferença residual ou de parcelas vincendas deverá ser examinada no juízo de origem, mediante utilização dos meios executivos próprios, sem prejuízo da continuidade da execução. A ilegalidade da ameaça de prisão decorre da ausência de dívida alimentar líquida, atual e exigível apta a legitimar a restrição da liberdade, sendo desnecessário o exame aprofundado da alegada decisão extra petita. IV. DISPOSITIVO Habeas corpus cível preventivo conhecido. Ordem concedida para confirmar a liminar anteriormente deferida e afastar a possibilidade de decretação ou cumprimento de prisão civil relativamente ao débito alimentar abrangido pelo depósito judicial realizado, sem prejuízo da apuração de eventual saldo remanescente ou de parcelas vincendas pelo juízo de origem, mediante os instrumentos executivos cabíveis. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: arts. 141, 492 e 528, § 3º, do CPC; art. 5º, incisos LXVII, LXVIII e LXXVII, da Constituição Federal.  …

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