Processo 3010255-16.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3010255-16.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGUINEL DE LIMA SA AGRAVADO: ZELMA BEZERRIL MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aguinel de Lima Sá contra decisão de Id nº 199354245 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, que, nos autos dos embargos de terceiro n° 3004313-03.2025.8.06.0173 propostos em face de Zelma Bezerril Moreira, indeferiu o pleito liminar, nos seguintes, em síntese: "No tocante ao pedido de tutela de urgência, cumpre registrar que, embora os embargos de terceiro admitam provimento liminar, especialmente quando suficientemente demonstrada a posse ou o domínio do bem objeto da constrição, a hipótese dos autos recomenda maior cautela. Isso porque a pretensão deduzida pelo embargante, em essência, busca afastar, desde logo, os efeitos concretos de decisão proferida em processo diverso, valendo-se, para tanto, da alegação de que o imóvel por ele ocupado não se identifica com a área litigiosa do feito principal. Todavia, em que pese a documentação já juntada, não se extrai, ao menos por ora, grau de probabilidade suficientemente robusto para o deferimento da medida excepcional, sobretudo sem a prévia oitiva da parte embargada e sem a formação mínima do contraditório quanto à exata individualização da área controvertida. Em tais condições, reputo mais prudente indeferir, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de seu reexame após a apresentação de contestação, ocasião em que o feito estará melhor aparelhado para a apreciação da probabilidade do direito invocado e do alegado risco de dano. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reexame após a apresentação de contestação. CITE-SE a parte embargada, no endereço informado nos autos, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Expedientes necessários." Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) é terceiro de boa-fé, tendo adquirido o imóvel em 2012, ou seja, antes do ajuizamento da ação principal; (ii) a área de sua propriedade é diversa e não se sobrepõe à área objeto do litígio reivindicatório; e (iii) a manutenção da restrição lhe causa prejuízos graves e iminentes, caracterizando o periculum in mora. Pugna, assim, pela concessão da tutela recursal, para, ao final, ser reformada a decisão agravada proferida nos autos dos embargos de terceiro. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015 (arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, I; e 1.016 e ss.), conheço, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento. Destaca-se que, em razão da estreita via do agravo de instrumento, a cognição desta Corte restringe-se à análise perfunctória da matéria, verificando o acerto ou não da decisão recorrida, sendo-lhe vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, em supressão de instância jurisdicional. Com efeito, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, trilhando a sistemática inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/73, assinala duas espécies de tutela de urgência que podem ser requeridas, a qualquer momento, no agravo de instrumento, sendo vedada a sua concessão de ofício, são elas: o efeito suspensivo e a tutela antecipada (efeito ativo), total ou parcial.…
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